Portuguese Constitutional Court declares tax code provision unconstitutional for violating creditor rights and proportionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional, ordering the revocation of the lower court's dismissal of the seizure request. The applicant, a creditor, sought to seize assets already encumbered by tax authorities, arguing the law preventing such action violated constitutional creditor rights and proportionality. The Court ruled that since the provision had already been found unconstitutional in two prior decisions, it lacked binding force and infringed upon the creditor's right to satisfaction of their debt.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution; The provision prohibiting the seizure of assets already encumbered by tax authorities violates the creditor's right to satisfaction of their credit and the principle of proportionality.
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Acórdão 370/95
Processo nº 209/95 ACÓRDÃO Nº 370/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que é recorrente F..., Ldª. e recorrido A. ...., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa,
Processo nº 209/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 366‑A/93 - pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que é exequente F.... e executada A. ...., veio aquela solicitar a penhora em bens desta última.
Notificada do "auto de diligência para penhora", informando que os bens da executada já se encontravam penhorados por execuções fiscais por dívidas à segurança social (cfr. auto de fls. 18), a autora e ora exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daquela norma, sobre a qual se tinha pronunciado o "acórdão nº 494/94, proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional", publicado no Boletim da Ordem dos Advogados nº 4/94 e cuja fotocópia juntou.
O Senhor Juiz, por despacho de 6 de Janeiro último, "atento o disposto no artº 300º-1 do C.P. Tributário, em vigor, e na falta de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele comando normativo", indeferiu o requerido.
Não se conformando com este despacho, dele interpôs a exequente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro
O recurso foi admitido, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994 (cfr., mais recentemente, os acórdãos nºs 128/95, 169/95, 170/95 e 189/95, ainda inéditos).
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 516/94)
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves (vencida)
José Manuel Cardoso da Costa