Legislator Case Law & Legislation
TC_19950369 AI generated

Constitutional Court upholds bank liquidation laws, rejecting challenge to government authority over financial institutions.

Case Number TC_19950369
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the appeal challenging the constitutionality of specific articles in the 1940 Bankruptcy Law regarding the liquidation of a bank. The petitioner argued that the government's power to order the liquidation of a bank without authorization was unconstitutional and questioned the legal representation of the insolvent entity. The court decided against the petitioner by affirming that the challenged norms were not unconstitutional, thereby confirming the lower court's decision to proceed with the liquidation.

Legislator headnote

AI generated

Art. 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940; The Constitutional Court established that the statutory provisions governing the liquidation of financial institutions do not violate constitutional principles and remain valid for determining the legal representation of insolvent banks.

Keywords

AI generated
bank liquidation constitutional admissibility financial institution legal representation insolvency proceedings decreto lei 30689 constitutional review

Cited Legislation

AI generated
Art. 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 449/93
Acórdão nº 453/93
Acórdão nº 450/93
Acórdão nº 208/94
Acórdão nº 404/94
Acórdão nº 195/95
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 369/95

Proc. nº 174/93 ACÓRDÃO Nº 369/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente M... e recorrida a C..., S.A., em liquidação:

- delimita-se o objecto do recurso nas normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940. Na verdade, só essas normas tiveram efectiva aplicação na decisão recorrida, onde estava em causa saber se é constitucionalmente admissível ao Governo determinar a liquidação de um estabelecimento bancário - no caso, a C..., S.A. -, ao qual foi retirada autorização para o exercício do comércio bancário e, bem assim, no caso de se responder afirmativamente, se a representação em juízo da C..., S.A. podia ser efectuada através de uma comissão liquidatária, constituída nos termos do artigo 20º, e com as competências referidas no artigo 21º, §§ 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 30 689.

E assim:

a) - Pelos fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], decide-se não julgar inconstitucionais as mesmas normas, dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940;

b) - Em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Junho de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa