Constitutional court dismisses preliminary question regarding administrative liquidation norms applied to government-named entity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a preliminary question raised by a company regarding the constitutionality of specific norms in a 1940 decree-law. The court determined these norms were validly applied because they governed the legitimacy of a liquidation commission involving an entity named by the Government. Consequently, the court refused to examine the merits of the constitutional challenge and confirmed the lower court's decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 11º, 1.ª parte; Art. 20º do Decreto-Lei nº 30 689/1940; When challenged norms are effectively applied to establish the legitimacy of a commission involving a government-named entity, the Constitutional Court may dismiss the preliminary question without examining the merits.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 368/95
Proc. nº 808/93 ACÓRDÃO Nº 368/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente E... e recorrida a C..., S.A., em liquidação, decide-se:
a) - Desatender a questão prévia suscitada pela C... sobre as normas do artigo 11º, primeira parte, e 20º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, visto que essas normas foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida. Na verdade, esta decisão considerou-as a propósito da legitimidade da comissão liquidatária em que intervém uma entidade nomeada pelo Governo. As outras normas, dos artigos 1º e 12º, também indicadas na questão prévia, não têm que ser convocadas, pois que não persistiram no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
b) - Dispensando os vistos quanto à questão de fundo, e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 449/93 [D.R., II Série, de 29-4-1994], 453/93 [D.R., II Série, de 6-5-1994], 450/93, 208/94, 404/94 e 195/95 [inéditos], não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
c) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa