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TC_19950355 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge to child protection and tax laws.

Case Number TC_19950355
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected the unconstitutionality challenge filed by the Public Prosecutor against specific articles of the Child Protection Law and the Treasury Secretary's decree. The court found that the challenged norms regarding child welfare and financial administration did not violate constitutional principles. Consequently, the appeal was dismissed, and the lower administrative decision was upheld in accordance with the constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 24.º da Lei n.º 80/77; Art. 16.º, n.º 6, da Lei n.º 80/77; Art. 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86; The Constitutional Court holds that the challenged provisions concerning child protection measures and treasury administration are not contrary to the Constitution.

Keywords

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child protection law unconstitutionality challenge treasury administration constitutional review public prosecutor appeal lower court decision constitutional compliance

Cited Legislation

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Art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro
Art. 16.º, n.º 6, da Lei n.º 80/77, na redacção do Decreto-Lei n.º 343/80
Art. 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março

Cited Case Law

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Acórdão n.º 226/95
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Full text

Acórdão 355/95

ACÓRDÃO Nº 355/95

Proc. nº 156/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos A. (em representação das menores B., C. e D.) e o Secretário de Estado do Tesouro, pelos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/95 [inédito, de que se junta cópia], decide-se:

a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Junho de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis (com declaração idêntica à que produzi no Acórdão nº 226/95)

Armindo Ribeiro Mendes (vencido nor termos da declaração junta ao Acórdão nº 226/95)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 226/95)