Constitutional Court rejects request to remand case to lower court after constitutional issues are resolved.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to remand the case to the Supreme Court of Justice. Although the applicant argued that new facts required a factual review, the Court held that its exclusive jurisdiction over constitutional questions was exhausted by its previous ruling. Consequently, the applicant may raise those new factual issues before the Supreme Court once the constitutional instance concludes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil; The exhaustion of the Constitutional Court's jurisdiction over constitutional issues precludes a remand for factual review, allowing such review only after the constitutional instance ends.
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Acórdão 347/95
ACÓRDÃO Nº 347/95
Proc. nº 345/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão recorrida.
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2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invocadas e alegadas.
Por despacho do relator a fls 905 e ss., foi indeferida a pretensão do requerente.
Notificado do assim decidido, veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho do relator recaísse um acórdão da secção.
Após prévia audição do Ministério Público que se pronunciou sobre a matéria nos termos que constam de fls. 928 e ss., foram os autos com vista aos Ex.mos Juízes, achando-se agora preparados para julgamento.
Cabe apreciar e decidir.
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3 - Não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, como se assinala no despacho reclamado, a eventual existência de factos supervenientes conexionadas com a matéria da causa não legitima nem justifica a suspensão da instância de recurso e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, pois que, tendo já sido decididas as questões de constitucionalidade que haviam sido suscitadas - objecto exclusivo do recurso - esgotou-se a partir do proferimento do respectivo acórdão o poder de cognição deste Tribunal.
Nada impede que o reclamante possa levantar perante o Supremo Tribunal de Justiça as questões relativas aos factos que tem por supervenientes, logo que os autos, encerrada a instância constitucional, sejam remetidas aquele Tribunal.
Nestes termos desatende-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa