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TC_19950337 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 2 of Civil Code unconstitutional for granting binding force to Supreme Court bench rulings.

Case Number TC_19950337
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 2 of the Civil Code unconstitutional after the Supreme Court of Justice used bench rulings to fix binding doctrine. The applicant argued this violated judicial independence and democratic principles by allowing non-legislative bodies to create general binding rules. The Court agreed, ruling that such internal binding force lacks legal basis and conflicts with the Constitution's separation of powers.

Legislator headnote

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Art. 2º do Código Civil; Art. 115º, n.º 5 da Constituição: The Constitution prohibits granting general binding force to bench rulings, as this violates judicial independence and the principle of legislative typicity.

Keywords

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judicial independence binding bench rulings constitutional review separation of powers civil code unconstitutionality democratic principle legal hierarchy

Cited Legislation

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Art. 2º do Código Civil
Art. 115º, n.º 5 da Constituição
Art. 206º da Constituição
Art. 2º da Constituição
artigo 115º da Constituição
Sendo ouvido sobre essa questão prévia, o arguido pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora restrito à matéria de direito, e suscitou logo a questão da inconstitucionalidade do assento invocado, por violação do artigo 115º da Constituição.
artigo 2º do Código Civil
O ora recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da questão da constitucionalidade do artigo 2º do Código Civil, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição.
artigo 206º da Constituição
artigo 2º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 810/93
Tendo relatado e votado o presente acórdão, devo, contudo, assinalar que, contrariamente à tese vencedora do Acórdão nº 810/93, para que se remeteu, defendo a total inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil.
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Full text

Acórdão 337/95

ACÓRDÃO Nº 337/95

Proc. nº 163/90

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O recorrente A., que foi pronunciado nos autos (em 26 de Maio de 1988) como autor de um crime de associação de delinquentes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, com referência ao artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, interpôs recurso desse despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual subiram três outros recursos de decisões anteriores por ele interpostos.

Tendo sido negado provimento a todos esses recursos, interpôs então A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Após várias vicissitudes, veio esse recurso a ser admitido para subir àquele Tribunal.

Ainda no Tribunal da Relação, suscitou o Ministério Público a questão prévia do não conhecimento do recurso, sustentando a inadmissibilidade de recurso do despacho de pronúncia, em face do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e de acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça (entretanto publicado no Diário da República, I, de 12 de Abril de 1990), que interpretou aquele preceito legal no sentido de que proíbe tais recursos para esse Tribunal, quer versem sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito.

Sendo ouvido sobre essa questão prévia, o arguido pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora restrito à matéria de direito, e suscitou logo a questão da inconstitucionalidade do assento invocado, por violação do artigo 115º da Constituição.

Por acórdão de 26 de Abril de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu atender aquela questão prévia e não conhecer o recurso. Aí se considerou que estava em causa recurso de despacho de pronúncia (e recursos que com ele subiram) e que esse recurso era inadmissível para o Supremo, em conformidade com o Assento de 24 de Janeiro de 1990, pelo que se concluiu no sentido de "aplicar ao caso a doutrina firmada através do assento".

2. O ora recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da questão da constitucionalidade do artigo 2º do Código Civil, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição.

Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por alegadamente a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucional. Essa questão foi já decidida nos autos (a fls. 2175 a 2188), através do Acórdão nº 406/91, no qual se entendeu que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990 constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido e que a questão de constitucionalidade foi suscitada atempadamente no decurso do processo. Concluiu-se, pois, no sentido de desatender a questão prévia e determinar o normal prosseguimento do processo.

3. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar tão-só a questão de mérito, ou seja, a questão de constitucionalidade suscitada.

II

Fundamentação

4. O presente recurso tem por objecto a questão da compatibilidade da norma do artigo 2º do Código Civil com o artigo 115º, nº 5, da Constituição, enquanto atribui aos tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral.

5. A propósito desta questão, o Acórdão nº 810/93 (Diário da República, II, de 2 de Março de 1984), tirado em Plenário nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e anterior ao início de funções da ora relatora, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, ainda que sem força obrigatória geral.

Nesse acórdão julgou-se inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição, mas sem prejuízo da sua força vinculativa para os tribunais integrados na ordem dos tribunais judiciais de cuja hierarquia o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior.

6. No caso dos autos, a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990 (Diário da República, I, de 12 de Abril de 1990) foi aplicada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Neste contexto, vale seguramente o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, enquanto apoiado nos fundamentos (para que ora se remete) que permitiram concluir que a norma atributiva de força obrigatória geral aos assentos conflitua com o princípio da tipicidade dos actos legislativos estabelecido no artigo 115º da Constituição.

7. Nessa medida, cabe reiterar tal juízo de inconstitucionalidade e determinar a revogação da decisão recorrida, a fim de ser reformulada em função desse juízo.

III

Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para, através de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida

Proc. nº 163/90

Declaração de voto

Tendo relatado e votado o presente acórdão, devo, contudo, assinalar que, contrariamente à tese vencedora do Acórdão nº 810/93, para que se remeteu, defendo a total inconstitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil. Discordo, pois, de parte dos seus fundamentos e da solução que, nesse caso concreto, se adoptou.

Adiro, assim, aos fundamentos desse acórdão enquanto sustenta que a norma que confere força obrigatória geral aos assentos conflitua com o princípio da tipicidade dos actos legislativos estabelecido no artigo 115º da Constituição. Mas já não aceito que os assentos possam continuar a obrigar os tribunais hierarquicamente subordinados àquele que os tenha emitido, como decorrência duma suposta "eficácia interna", que já não contenderia com a proibição constitucional de a lei conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar ou integrar preceitos legais (artigo 115º, nº 5, da Constituição).

Na verdade, procedendo, por razões de constitucionalidade, à redução teleológica da norma do artigo 2º do Código Civil, amputando-a da expressão "doutrina com força obrigatória geral", torna-se ilegítimo conceber, em alternativa, uma eficácia interna dos assentos.

As razões constitucionais que não permitem que os assentos fixem doutrina com força obrigatória geral não deixam subsistir, igualmente, uma força obrigatória interna, apenas aplicável aos tribunais inferiores. Nem a restrição da força vinculativa dos assentos aos tribunais integrados na ordem do tribunal emitente gera uma mera eficácia interna desligável de uma força obrigatória geral - para os destinatários das decisões judiciais proferidas ao abrigo da força vinculativa dos assentos, a doutrina destes é tão obrigatória como para os juízes que proferiram tais decisões -, nem os tribunais inferiores se relacionam com os superiores, na nossa ordem judiciária, através de relações hierárquicas funcionais. Assim, a criação, sem base legal, de injunções para os juízes dos tribunais de 1ª e 2ª instâncias determinadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, fora do quadro da vinculação dos tribunais inferiores às decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, viola o princípio da independência decisória dos juízes consagrado no artigo 206º da Constituição.

E, decisivamente, no plano dos valores do Estado de direito em sentido material, essa eficácia interna contenderia com o princípio democrático (artigo 2º da Constituição), tornando os assentos fontes de direito não derivadas da auto‑vinculação subjacente ao cometimento de função legislativa a órgãos representativos dos cidadãos.

Maria Fernanda Palma