Portuguese Constitutional Court declares tax code provision unconstitutional for violating creditor rights and proportionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional, confirming the lower court's decision to allow the seizure of assets already seized by tax authorities. The Ministry of Public Prosecution challenged this ruling, arguing that the law prevents tax authorities from seizing assets already under judicial seizure. The court upheld the unconstitutionality based on prior decisions, ruling that the provision violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution; The provision prohibiting the seizure of assets already seized by tax authorities violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality.
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Acórdão 334/95
ACÓRDÃO Nº 334/95
Processo nº 240/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição.
Assim, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa (com declaração idêntica à aposta no Acórdão nº 516/94)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 240/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 591‑A/93 - pendentes no Tribunal de Trabalho de Évora em que é exequente B., representado pelo Ministério Público, e executada A., veio aquele solicitar a penhora em bens desta última.
O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Março último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determinou se mantivesse a penhora dos bens nomeados, ainda que já penhorados pelas execuções fiscais.
É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 2, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 29 de Maio de 1995
Alberto Tavares da Costa