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TC_19950333 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 566 of Criminal Procedure Code unconstitutional for violating defense rights.

Case Number TC_19950333
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 566 of the 1929 Criminal Procedure Code unconstitutional after a lower court had already invalidated it. The Ministry of Public Prosecution argued the provision violated defense guarantees by allowing defendants to be tried in their absence without explicit consent. The Court confirmed this ruling, stating that dispensing with personal appearance without the accused's explicit waiver infringes on constitutional rights to defense, contradiction, and immediacy of evidence.

Legislator headnote

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Articles 32(1), 32(5), and 32(2) of the Constitution; The provision of the 1929 Criminal Procedure Code allowing trial in absentia without the accused's explicit consent is unconstitutional as it violates the guarantees of defense, contradiction, and immediacy of evidence.

Keywords

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Criminal Procedure Code Trial in Absentia Constitutional Invalidity Right to Defense Principle of Contradiction Immediacy of Evidence Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Article 32, paragraphs 1, 5, and 2 of the Constitution of the Republic
Article 566 of the Criminal Procedure Code of 1929
Article 280, paragraph 5 of the Constitution
Article 70, paragraph 1, letter g) of Law No. 28/82
Article 72, paragraph 3 of Law No. 28/82
artigo 566º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 212/93
Pelos fundamentos constantes de tais arestos, em parti­cular do acórdão nº 212/93, que aqui se dão por acolhidas, também se tem aquela norma como despojada de legitimidade constitucional.
Acórdão nº 479/93
Acórdão nº 350/94
Acórdão nº 351/94
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Full text

Acórdão 333/95

ACÓRDÃO Nº 333/95

Proc. nº 445/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No 4ª Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por acór­dão de 25 de Junho de 1993, A. foi jul­gado e condenado como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 307º e 306º, nºs 1 e 3, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 4 anos e dez meses de prisão, havendo a sua com­parência pessoal sido dispensada por residir em lugar afastado do território português, em conformidade com o disposto no artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929.

Desta decisão levou o Ministério Público recurso ao Tri­bunal da Relação de Lisboa, alegando, além do mais, que o proémio do referenciado artigo 566º é inconstitucional por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - este último, por decorrência do princípio do Estado de direito democrático -, já que o arguido não teria chegado a tomar conheci­mento de ter sido designada a audiência nem manifestado conveniên­cia pessoal na sua não comparência.

Por acórdão de 6 de Julho de 1994, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho que designou julgamento dispensando a comparência do arguido em audiência, sen­do julgado como se estivesse presente.

Para tanto, desaplicou a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, com fundamento na sua incons­titucionalidade, por violação das "garantias de defesa, do contra­ditório e da imediação da prova que se encontram consignadas nos artigos 32º, nºs 1 e 5 e 2º da Constituição da República".

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2 - Do assim decidido, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público recurso ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações depois apresentadas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se assim:

1º - A norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julga­mento e que esta se realize como se estivesse presente, sem que tal represente opção da vontade por ele expressamente as­sumida nos autos, é inconstitucional por violação das garan­tias de defesa e dos princípios do contraditório e da imedia­ção.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o decidido no acór­dão recorrido.

Na contralegação produzida pelo defensor oficioso do arguido peticionou-se a confirmação do acórdão recorrido.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e deci­dir.

*///*

II - A fundamentação

A específica questão a que se reporta o presente recurso foi já objecto de apreciação em diversos acórdãos deste Tribunal que, relativamente a ela, estabeleceu uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. os Acórdãos nº 212/93, Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, 479/93, de 25 de Outubro de 1993 e 350/94 e 351/94, ambos de 27 de Abril de 1994, estes últimos ainda inéditos).

Em todos estes arestos se decidiu julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da ime­diação da prova - esta implicada no princípio do Estado de direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Consti­tuição, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Pe­nal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justifi­cação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniên­cia pessoal na sua não comparência.

Pelos fundamentos constantes de tais arestos, em parti­cular do acórdão nº 212/93, que aqui se dão por acolhidas, também se tem aquela norma como despojada de legitimidade constitucional.

*///*

III - A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justifi­cação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniên­cia pessoal na sua não comparência, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da ime­diação da prova - esta implicada no princípio do Estado de direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Consti­tuição.

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de consti­tucionalidade.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida