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161/95 AI generated

161/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 161/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

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161/95 · Tribunal Constitucional: Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Keywords

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460/12
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal em 17 de maio de 2012, e que recusou a aplicação no n.º 7, da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.
262/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
297/2025
Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 31/01/2025.
292/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
1162/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).

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Full text

Acórdão 331/95

ACÓRDÃO Nº 331/95

Processo nº 161/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 2ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 530/94, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 8 de Novembro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 2 da Portaria nº 283/87, de 7 de Abril, por violação do artigo 122º, nº 3, da Constituição da República (versão de 1982), decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Junho de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida