Portuguese Constitutional Court upheld arbitration award validity requiring administrative homologation, rejecting constitutional unconstitutionality claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Secretary of State's appeal to revoke a lower court decision that had declared specific arbitration laws unconstitutional. The lower court had found that requiring administrative homologation for arbitration awards violated constitutional principles regarding judicial independence. The Court reversed this, ruling that the laws remained constitutional and the arbitration commissions functioned as true tribunals whose decisions require homologation for validity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16º n.º 6 da Lei nº 80/77; Art. 24º do D.L. nº 51/86: The requirement for administrative homologation of arbitration commission decisions does not violate constitutional principles, as these commissions constitute true tribunals and their decisions derive validity from this procedure.
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Acórdão 315/95
ACÓRDÃO Nº 315/95
Procº nº 381/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
Na petição de recurso e, bem assim, na alegação que produziram, os recorrentes, inter alia, invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 e 24º do D.L. nº 51/86, pois que, na sua óptica, fosse qual fosse o critério de identificação da função jurisdicional, sendo as comissões arbitrais verdadeiros órgãos jurisdicionais no âmbito da jurisdição administrativa, cujas decisões têm o valor de sentença, aquelas normas, ao estabelecerem que tais decisões só terão validade após serem objecto de homologação, violavam os artigos 114º, 205º e 206º da Constituição.
2. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de Março de 1993, concedeu provimento ao recurso, juízo que alcançou após ter recusado, por inconstitucionalidade, face a uma descortinada violação dos artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1, e 208º, nº 2, da Lei Fundamental, a aplicação do "art. 16º n.º 6 da Lei n.º 80/77 na redacção do Dec.Lei n.º 343/80 ratificado pela Lei n.º 36/81 e 24º do Dec.Lei nº 51/86".
3. Deste acórdão unicamente recorreu para o Tribunal Constitucional o Secretário de Estado do Tesouro, não o tendo feito o Ministério Público, não obstante o que se consagra no nº 3 do artigo 280º da Constituição e no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro.
4. Na alegação que apresentou, a entidade recorrente, que propugna pela procedência do recurso, remata aquela peça processual concluindo que "não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 114º, 205º e 206º da Lei fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabeleçam que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano".
Por seu turno, os recorridos, na alegação formulada, que termina defendendo a confirmação da decisão impugnada, apresentaram as seguintes conclusões:-
"1º O recurso interposto é totalmente improcedente, uma vez que a decisão recorrida, ao recusar a aplicação, por inconstitucionali- dade, dos artigos 16º nº 6 da lei 80/77 e 24º do DL nº 51/86, fez correcta interpretação da Lei Fundamental;
2º Os acordãos nºs 39/88 e 280/89 deste Tribunal Constitucional não têm qualquer relevo para o caso dos autos, contrariamente ao pretendido pelo recorrente;
3º Efectivamente, não só as decisões 'positivas' de constitucionalidade não são vinculativas, como sobretudo, nos citados arestos o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade dos preceitos face a normas constitucionais que não vêm sequer invocadas no presente recurso.
4º Aliás, do acordão nº 280/89 ressalta que a actividade das comissões arbitrais é materialmente jurisdicional;
5º Por outro lado, quer se adopte um critério material, ou formal ou orgânico de distinção entre a função jurisdicional e a função administrativa, a verdade é que a acção das comissões arbitrais se insere claramente no âmbito da primeira;
6º Constituindo as comissões arbitrais verdadeiros tribunais, forçoso é reconhecer que 'a validade' das suas decisões não pode estar dependente de 'homologação' da autoridade administrativa de acordo com o estipulado nos artigos 208º nº 2, 114º, 205º e 206º da C.R.P.
7º São assim inconstitucionais o nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 e o art. 24º do DL nº 51/ /86, por violarem os citados preceitos da Constituição.
8º Esta posição é hoje a adoptada quase unanimemente pelo S.T.A. (cfr. acórdão do Pleno de 05.05.82 junto como doc. nº 1), e tem o apoio unânime da Doutrina (cfr. autores citados).
9º Desta sorte, nenhuma censura pode ser feita à decisão recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade fundado".
Cumpre decidir.
II
1. Relativamente à questão de saber se as normas sub iudicio (recorde-se: as constantes do nº 6 do artº 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 32/80, de 28 de Julho e ratificado pela Lei nº 36/81, de 31 de Agosto, e do artº 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, que posteriormente veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 322/81, de 2 de Setembro) enfermam ou não de incompatibilidade com o Diploma Básico, teve já este Tribunal ocasião de se debruçar.
Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 226/95, prolatado no Processo nº371/92 em 9 de Maio de 1995 e em sessão plenária ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Nesse aresto, o Tribunal, por maioria (na qual se incluiu o ora relator), julgou que as referidas normas não padeciam de inconstitucionalidade.
A argumentação carreada em tal Acórdão para fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade dos normativos ora em apreciação continua a convencer este Tribunal que, por entre o mais, entende dever continuar a perfilhar a orientação então seguida.
III
Em face do exposto, concedendo-se provimento ao recurso, determina-se a revogação do acórdão impugnado, a fim de o mesmo ser reformado de harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida