Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge to civil code article regarding preference rights. The court rejects the claim that the issue was raised during the process. The court holds that the functional test for timing requires raising the issue before the judge's power is exhausted, which occurred with the final judgment. Since the applicants knew of the norm and could have challenged it earlier, the late claim is inadmissible. The court establishes that functional timing prevails over formal deadlines in constitutional challenges. The applicants failed to provide an exceptional circumstance justifying the delay. The decision reinforces strict procedural requirements for constitutional review. The court emphasizes that knowledge of the norm does not excuse procedural failure. The outcome is a dismissal of the constitutional complaint. The ruling clarifies the scope of 'during the process' in Portuguese law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' complaint regarding the constitutionality of Article 1410 of the Civil Code. The applicants argued they raised the issue timely during the proceedings, but the court found they failed to do so before the final judgment. The court ruled that the functional test for 'during the process' requires raising the issue before the judge's power is exhausted, which happened upon the final decision. Consequently, the complaint was rejected as procedurally inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) L.T.C.: The expression 'during the process' requires a functional interpretation, meaning the constitutional challenge must be raised before the judge's power is exhausted, typically with the final judgment, unless exceptional circumstances exist.
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Acórdão 305/95
ACÓRDÃO Nº 305/95
Proc. nº 564/94
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. e mulher, B., intentaram no Tribunal Judicial da Guarda contra D. e mulher, E., F. e mulher G., H. e mulher, I., J. e mulher, L., M. e mulher, N., e O. e mulher, P., acção de preferência na compra e venda de um prédio rústico, em que outorgaram como compradores os réus O. e mulher, e como vendedores os restantes.
Os réus contestaram, invocando nomeadamente a excepção de caducidade do direito dos autores, por estes não terem procedido oportunamente ao depósito do preço correspondente à venda do prédio objecto da preferência. Os autores responderam à excepção.
2. No despacho saneador, o tribunal julgou a excepção procedente, considerando caducado o direito de preferência invocado pelos autores (artigo 1410º do Código Civil), e consequentemente absolveu os réus do pedido.
Os autores reclamaram, invocando, além do mais, contradição entre os fundamentos e a decisão, e acrescentando também ser inconstitucional a norma do citado artigo 1410º do Código Civil, na interpretação adoptada pelo tribunal, «por entender que se dá a caducidade cumulativamente, quer quando o preferente deixa ultrapassar o prazo, quer quando não deposita previamente o preço».
3. Tendo-lhes sido indeferida a reclamação, recorreram para o Tribunal Constitucional, para apreciação da questão de inconstitucionalidade invocada; porém, no Tribunal Judicial da Guarda, não foi admitido o recurso, por tal questão não ter sido suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
E, daí, a presente reclamação, em que os autores pedem a este Tribunal que mande admitir o recurso.
O Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer no sentido de que a reclamação é improcedente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. O recurso não foi admitido pelo tribunal a quo por os autores não terem suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, só o tendo feito depois de proferida a decisão final, em reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 669º, alínea a), e 668º, do Código de Processo Civil.
A isto, os autores opõem que só nessa decisão final foi aplicada a norma considerada inconstitucional, pelo que a questão foi suscitada tempestivamente no requerimento em que pediram esclarecimentos e reclamaram por nulidades; tal questão, acrescentam, foi suscitada depois de proferida a decisão final, mas antes de ela ter transitado em julgado, e portanto «durante o processo», conforme se exige no artigo 70º, nº 1, alínea c), da L.T.C.
Mas sem razão.
5. É que, como vem decidindo em extensa jurisprudência o Tribunal Constitucional, a expressão «durante o processo», constante do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C., deve ser tomada não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão - isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita.
Ora, como esse poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e como a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão nem a torna obscura ou ambígua, segue-se daí que o pedido de aclaração de uma decisão ou uma reclamação por nulidade desta já não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade; e só o serão excepcionalmente, quando o poder jurisdicional não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes de proferida aquela sentença (veja-se, sobre esta matéria, o Acórdão nº 450/87, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988, e a demais jurisprudencia aí citada; e, bem assim, o Acórdão nº 169/93, ainda inédito).
6. No presente caso, e conforme observa o Ministério Público, ao intentarem a acção de preferência, os reclamantes não ignoravam que o artigo 1410º do Código Civil seria aplicado. E tanto assim, acrescente-se, que até o referiram expressamente na petição inicial, ao pedirem que o tribunal os notificasse do despacho de citação.
A interpretação da disposição legal em causa - adoptada pelo tribunal de primeira instância, e que os reclamantes consideram inconstitucional - é, aliás, uma interpretação corrente na jurisprudência, nada impedindo, igualmente, que os reclamantes tivessem invocado logo a inconstitucionalidade da norma, com essa interpretação.
Não o tendo feito nos articulados da acção, nomeadamente na resposta à contestação, não procederam os reclamantes de maneira a dar ao tribunal recorrido a oportunidade de conhecer da questão, ao proferir a decisão final. E assim, tal questão não pode ter-se por suscitada durante o processo, conforme o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C., pelo que o recurso não pode efectivamente ser recebido.
Portanto, a reclamação é improcedente.
III - DECISÃO
7. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação e fixar em cinco U.C.s a respectiva taxa de justiça, a cargo dos reclamantes.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa