Portuguese Constitutional Court allows prosecution for drunk driving despite legal principle challenges.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to dismiss drunk driving charges based on constitutional violations. The lower judge had invalidated the law because it imposed identical penalties for intentional and negligent driving, allegedly violating principles of legality and proportionality. The Court rejected these arguments by relying on established precedent that such norms do not infringe constitutional rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27º, nº 2; Art. 30, nº 4 da Constituição Portuguesa; The imposition of identical administrative penalties for intentional and negligent drunk driving does not violate constitutional principles of legality or proportionality.
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Acórdão 293/95
ACÓRDÃO Nº 293/95
Proc. nº 146/95
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Lagos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., na sentença de fls. 6 a 10 o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, invocando que essas normas, ao preverem a aplicação aos arguidos, que se prove terem conduzido veículos automóveis com uma taxa de alcoolémia superior a certo limite, de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, violam os princípios da legalidade das sanções criminais e da inadmissibilidade de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 27º, nº 2, e 30, nº 4, da Constituição). Considerou ainda que o legislador, ao estabelecer períodos idênticos para a inibição relativamente ao crime sob forma dolosa e sob forma negligente, havia violado também os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade.
2. Todavia, ambas as Secções do Tribunal Constitucional têm considerado, de forma repetida e unânime, que as normas desaplicadas não sofrem de inconstitucionalidade. As razões desse juízo podem ver-se, entre outros, no Acórdão nº 237/95, ainda inédito - de que foi relator o presente relator - o qual foi mandado juntar aos autos.
Remete-se, por isso, para essa jurisprudência, dando aqui por reproduzida a respectiva linha de argumentação.
3. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, que deverá ser reformulada em função do julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa