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TC_19950288 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax enforcement clause unconstitutional for violating private property rights.

Case Number TC_19950288
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional, ordering the reform of the lower court's dismissal of the challenge. The applicant, A., challenged the total exemption of tax-deducted assets from seizure in a civil execution against B., arguing it violated private property rights. The Court ruled that the blanket prohibition on seizing assets already encumbered by tax liens is disproportionate and infringes constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Art. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution; The total exemption of assets subject to tax liens from civil execution violates the guarantee of private property and the principle of proportionality.

Keywords

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private property rights tax enforcement procedure proportionality principle asset seizure exemption constitutional review

Cited Legislation

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Art. 62(1) of the Constitution
Art. 18(2) of the Constitution
Art. 70(1)(g) of Law No. 28/82
Art. 75-A(3) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 494/94
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao Acórdão nº 494/94)
Acórdão nº 516/94
Maria da Assunção Esteves ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)
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Full text

Acórdão 288/95

ACÓRDÃO Nº 288/95

Proc. nº 155/95

1 º Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 54 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao Acórdão nº 494/94)

Proc. nº 155/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos

do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, em processo sumário, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, por A., contra B. foi la­vrado auto de diligência para penhora no qual se fez consignar, expressamente, que "após algumas diligências consegui apurar que todos os bens da executada já foram penhorados pelas execuções fiscais, nomeadamente móveis e veículos, conforme cópias dos autos da penhora que me foram facultados e ora junto aos autos".

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2 - Notificado deste auto de diligência, veio a exequen­te, suportando-se para tanto no acórdão nº 494/94, Diário da Repú­blica, II série, de 17 de Dezembro de 1994, suscitar a incons­titucionalidade material da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário - norma estatuidora do regime de impenhora­bilidade total dos bens penhorados em execução fiscal - requerendo do mesmo passo a continuidade do processo com a consequente desa­plicação, com fundamento em inconstitucionalidade, daquele dispo­sitivo legal.

Por despacho de 9 de Fevereiro de 1995, o senhor Juiz desatendeu a arguição de inconstitucionalidade e determinou que a exequente nomeasse à penhora outros bens da executada.

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3 - Contra este despacho veio interpor a exequente re­curso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como acórdãos fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma), para além do já referido acórdão nº 494/94, o Acórdão nº 516/94, Diário da República. II série, de 15 de Dezembro de 1994.

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4 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado Acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme.

Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento de­verá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial deste modo defi­nida, para cuja fundamentação por inteiro se remete.

Na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja con­siderada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, em con­sequência, provimento ao recurso.

Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 26 de Abril de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis