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TC_19950287 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax code seizure exemption unconstitutional, violating private property rights.

Case Number TC_19950287
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional, ordering the reform of the lower court's decision. The applicant sought to seize assets exempted from tax execution, arguing the blanket exemption violated private property rights and proportionality. The Court upheld this claim, ruling that the absolute nature of the exemption failed to balance fiscal interests with individual property guarantees.

Legislator headnote

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Art. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution; The absolute exemption of assets from tax execution violates the guarantee of private property and the principle of proportionality, rendering the norm unconstitutional.

Keywords

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private property rights tax procedure code proportionality principle asset seizure exemption constitutional review fiscal execution property guarantee

Cited Legislation

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Art. 62(1) of the Constitution
Art. 18(2) of the Constitution
Art. 300(1) of the Tax Procedure Code
Art. 70(1)(g) of Law No. 28/82
Art. 75-A(3) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 494/94
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)
Acórdão nº 516/94
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no Acórdão nº 516/94)
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Full text

Acórdão 287/95

ACÓRDÃO Nº 287/95

Proc. nº 184/95

1 º Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 9 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no Acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa (com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)

Proc. nº 184/95

1ª secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo

78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução com processo sumário instaura­dos no Tribunal Judicial da comarca de Coimbra por A., contra B., por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, foi indeferido um requerimento da exequente nomeando à penhora diversos bens perten­cendo à executada, com base na consideração de que tais bens se achavam cativos de execuções fiscais, verificando-se quanto a eles, por força do disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, um regime de impenhorabilidade total.

*///*

2 - Notificada do assim decidido, a exequente, que en­tretanto havia suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, veio interpôr recurso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como decisão fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma) o Acórdão nº 494/94, Diário da Repúbli­ca, II série, de 17 de Dezembro de 1994.

*///*

3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme.

Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento de­verá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial assim defi­nida (cfr. também o Acórdão nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja fundamentação por inteiro se remete.

Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja con­siderada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, con­sequentemente, provimento ao recurso.

Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 26 de Abril de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis