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168/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax code provision unconstitutional for violating creditor rights and proportionality principles.

Case Number 168/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the challenged tax procedural norm unconstitutional, confirming the lower court's decision to allow the seizure. The applicant, a creditor, sought to seize assets already seized by the tax authority, arguing the law preventing this was unconstitutional. The court ruled that since the norm's unconstitutionality had already been established in prior decisions, the current appeal was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 62.º n.º 1, Art. 18.º n.º 2 da Constituição; The Constitutional Court holds that a provision prohibiting the seizure of assets already seized by the tax authority violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality, rendering it unconstitutional.

Keywords

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tax procedural law asset seizure constitutional unconstitutionality creditor rights proportionality principle inadmissible appeal prior jurisprudence

Cited Legislation

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Art. 62.º n.º 1 da Constituição
Art. 18.º n.º 2 da Constituição
Art. 300.º n.º 1 do Código de Processo Tributário
Art. 78º-A, n.º 1 da Lei nº 28/82
artigo 62º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 494/94
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 516/94
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 578/94
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Full text

Acórdão 286/95

ACÓRDÃO Nº 286/95

Processo nº 168/95

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do dis­posto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 7 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa (sem prejuízo da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao Acórdão nº 494/94)

Processo nº 168/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária - proc. nº 155/94 - pendentes no Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é exequente A. e execu­tada B., veio aquela solicitar a penhora em bens desta última.

Notificada do "auto de diligência para penhora", infor­mando que os bens da executada já se encontravam penhora­dos pela Fazenda Nacional em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 63), a autora e ora exequente, tendo, embora, pre­sente o dis­posto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributár­io, que determina a impenhorabilidade de bens já penho­rados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daque­la norma, sobre a qual se tinha pro­nunciado o "Acórdão do Tribunal Constitucional nº 494/94, publicado no Boletim da Ordem dos Advo­gados nº 4/94".

O Senhor Juiz, por despacho de 27 de Fevereiro úl­ti­mo, desaplicou, por materialmente inconstitucional, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determi­nou se procedesse à penhora dos bens nomeados, ainda que já penhora­dos, nos termos requeridos pela exequente.

É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional.

O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos, ime­diatamente e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 72º, 75º, 70º, nº 1, alínea a) e 69º, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada in­constitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sen­tido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garan­tia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do precei­to - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreen­didos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezem­bro de 1994.

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o arti­go 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor cor­respondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3.- Significa o exposto que a questão a decidir no pre­sente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irre­levando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurispru­dência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 28 de Abril de 1995

Alberto Tavares da Costa