Portuguese Constitutional Court declares tax code provision unconstitutional for violating creditor rights and proportionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 300(1) of the Tax Procedure Code unconstitutional, confirming the lower court's decision to allow seizure of assets already encumbered by tax authorities. The Ministry of Public Prosecution appealed this ruling, arguing the norm violated constitutional protections, while the banks agreed with the prior precedent. The Court dismissed the appeal by relying on established jurisprudence that the provision disproportionately restricts the creditor's right to satisfaction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 62(1) CR; Art. 18(2) CR; Art. 78-A(1) Law 28/82: The Constitutional Court declares a tax procedure norm unconstitutional when it violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality.
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Acórdão 285/95
ACÓRDÃO Nº 285/95
Processo nº 134/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos o banco A. e B., identificados nos autos, o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.
Ouvidas as partes, vieram, o recorrente Ministério Público e o banco A. recorrido - este último louvando-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 494/94 - concordar com a referida exposição, não tendo a recorrida B. respondido.
Assim, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 7 de Julho de 1995
Alberto Tavares da Costa (Sem prejuízo da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)
Processo nº 134/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº 392/A/94 - pendentes no 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que é exequente o banco A. e executada B., veio aquele solicitar a penhora em bens desta última.
Notificado do "auto de diligência para penhora" - efectuado na sequência de precatória solicitada ao Tribunal Judicial de Coimbra - informando que a totalidade dos bens da executada já se encontrava nessa situação em processos de execução fiscal (cfr. auto de fls. 20), o autor e ora exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a inconstitucionalidade daquela norma, sobre a qual tinha recaído "recente Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Boletim da Ordem dos Advogados nº 4/94".
O Senhor Juiz, por despacho de 6 de Janeiro último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões expostas naquele acórdão - nº 494/94, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determinou se procedesse à penhora dos bens nomeados, ainda que já penhorados pela 2ª Repartição de Finanças de Coimbra.
É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 1, alínea a), e nº 3, 75º, nº 1, 75º-A e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 28 de Março de 1995
Alberto Tavares da Costa