Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim after criminal case extinguished by amnesty.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the unconstitutionality appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings had been extinguished by amnesty. The defendant initially challenged Article 310 of the Criminal Procedure Code, which bars appeals against the pronouncement order, but later withdrew the appeal after the amnesty law declared the case closed. The court ruled that since the criminal process no longer existed, the constitutional question lacked practical interest and could not influence the outcome.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103.º da CRP; Art. 27.º da Lei n.º 15/94: A ação de inconstitucionalidade é extinta quando a questão de fundo deixa de ter interesse jurídico, como ocorre quando o processo criminal originário é extinto por amnistia.
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Acórdão 284/95
ACÓRDÃO Nº 284/95
Processo nº 93/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
1.- A. e outro, foram pronunciados, por despacho do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, de 21 de Novembro de 1994, como co-autores de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 11°, na l, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e artigo 314º, alínea c) do Código Penal.
Notificado desta decisão, veio o arguido A. dela interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, desde logo suscitando a inconstitucionalidade material da norma do artigo 310º do Código de Processo Penal (CPP), que determina a irrecorribilidade do despacho de pronúncia.
Não tendo sido admitido este recurso» por despacho de 9 de Dezembro de 1994, veio, então, o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, cujo objecto consiste, assim, na questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 310º do CPP.
2.- Neste Tribunal, foi o recurso admitido e fixado prazo para alegações.
Por requerimento de fls. 195, veio o ofendido, A., para os efeitos do artigo 1º, alínea q), da Lei nº 15/94 (Lei de Amnistia), declarar "que se encontra completamente reparado e ressarcido dos prejuízos para si emergentes da factualidade dos autos e, por isso, concede o perdão aos arguidos e desiste da queixa apresentada quanto aos
mesmos” Foi, então, determinada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Fafe.
Por despacho de 22 de Abril último, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal. Esta decisão foi notificada ao arguido e ao Ministério Público, tendo transitado em julgado.
O arguido, ora recorrente, apresentou, entretanto, requerimento de desistência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
3.- Devolvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito.
Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, só dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo (cfr., entre outros, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 236/ 93, 435/94 e 471/94, inéditos).
Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, dado que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal que lhe deu origem. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque desprovida de interesse prático qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional. E esta nenhuma influência teria no caso concreto pelo que deve julgar-se extinto o recurso.
II
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Palma