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116/95 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding Article 433 of the Criminal Procedure Code.

Case Number 116/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional denied the appeal filed by the Supreme Court of Justice against the Public Prosecutor's Office. The case concerned the constitutionality of Article 433 of the Criminal Procedure Code, which was the sole issue raised in the proceedings. The court confirmed the lower court's decision based on established precedents from Acórdão nº 322/93 and subsequent rulings.

Legislator headnote

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Articles 433 and 410 of the Criminal Procedure Code; the Constitutional Court holds that the appeal is inadmissible as the constitutional question was not properly raised in the original proceedings.

Keywords

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Criminal Procedure Code Constitutional Appeal Article 433 Procedural Admissibility Supreme Court of Justice

Cited Legislation

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Article 433 of the Criminal Procedure Code
Article 410, numbers 2 and 3 of the Criminal Procedure Code
Acórdão nº 322/93
da minha declaração de voto no Acórdão nº 322/93)
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Full text

Acórdão 276/95

ACÓRDÃO Nº 276/95

Processo nº 116/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribu­nal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, tendo por objecto tão-só o ar­tigo 433º, conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal (a questão da constitucionalidade do artigo 363º do mesmo Código não foi suscitada nos autos de forma pro­cessual­mente adequada e concludente), pelos fundamentos decor­rentes do Acór­dão nº 322/93, (Diário da República, II Série, nº 254, de 29 de Outubro de 1993) e dos que se lhe seguiram,

decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Lisboa, 31 de Maio de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito (vencido nos termos

da minha declaração de voto no Acórdão nº 322/93)

José Manuel Cardoso da Costa