Legislator Case Law & Legislation
277/90 AI generated

Constitutional court dismisses appeal as jurisdictional conflict resolved by new law making lower court competent.

Case Number 277/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the jurisdictional conflict was resolved by a subsequent law. The lower court had previously refused to apply a regulation regarding pending cases, citing a violation of a reinforced law, but a new law later clarified that the original tribunal remained competent. The court ruled the appeal useless since the legal issue was already settled by the new legislation.

Legislator headnote

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Art. 115.º n.º 2 da Constituição; Art. 3.º n.º 3 da Lei n.º 24/90: A questão de constitucionalidade é extinta quando a matéria é resolvida por lei posterior que altera o regime jurídico aplicável.

Keywords

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jurisdictional conflict constitutional appeal supervening invalidity pending cases tribunal competence

Cited Legislation

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Art. 115.º n.º 2 da Constituição
Art. 3.º n.º 3 da Lei n.º 24/90
Ordenou o Relator, como já se viu, a remessa dos autos à Relação, a qual no seu acórdão de fls. 30/31 declarou ser competente "para os trâmites do incidente o tribunal compe­tente para a acção" (sublinhado nosso).
Art. 55.º n.º 2 do DL n.º 214/88
Lei n.º 38/87
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TC_19960837
Constitutional Court declares territorial jurisdiction rules constitutional, dismissing challenge to court transfer order.
TC_19960778
Portuguese Constitutional Court declares territorial jurisdiction rules constitutional under transitional regime. The court upheld the constitutionality of specific judicial organization decrees. The court ruled that legislative intent mandated immediate application of new jurisdiction rules. The court found the contested norms lacked innovative content and were fully supported by the transitional regime established in the relevant law. The court determined the government did not exceed its competence in regulating these jurisdictional changes. The court concluded the norms complied with constitutional requirements regarding judicial organization. The court dismissed the argument that territorial modifications required parliamentary approval. The court rejected the claim that the norms were procedural rather than jurisdictional. The court affirmed the immediate applicability of new jurisdiction rules to pending cases. The court held the legislative act was valid and did not violate constitutional principles.
0334999
Court rules that a financial lease agreement's forum selection clause governs the competent court for a related precautionary proceeding.
177/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as pending case law change removed constitutional question interest.
215/90
Constitutional Court dismisses appeal as subsequent legislation and lower court decision rendered the constitutional question moot.

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Full text

Acórdão 272/95

ACÓRDÃO Nº 272/95

Processo nº 277/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A. requereu no Tribu­nal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportu­namente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reci­procamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apen­so a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.

No Acórdão de resolução do conflito julgou-se compe­tente o tribunal de comarca. Poré», para atingir tal conclusão, recusou tal aresto aplicação ao disposto no n° 2, do arte. 55º., do DL n° 214/88 de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - adiante designado Regulamento) por o entender violador de "lei com valor reforçado" (a Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro, Lei Orgânica doe Tribunais Judiciais - adiante LOTJ).

2. Desta recusa recorreu, para este Tribunal, o Ministé­rio Público.

Aqui, na sequência da entrada em vigor da Lei n°. 24/90 de 4 de Agosto, introduzindo diversas alterações à LOTJ, foi pelo ora relator proferido o seguinte despacho:

“ è suscitada, no presente processo, a questão da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 214/33, de 17 de Junho: 'Após a instalação dos Tribunais refe­ridos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais Tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição’.

A inconstitucionalidade desta norma resulta, segundo o Acórdão recorrido, da circunstância de ela contrariar o disposto no nº l do artigo 18º da Lei nº 38/87, de 31 de De­zembro (Lei Orgânica doa Tribunais Judiciais) -- a qual constitui lei de valor reforçado, nos termos do disposto ao nº 2 do artigo 115° da Constituição. Desta sorte, este preceito constitucional seria violado pelo n° 2 do ar­tigo 55º do Decreto-Lei nº 214/83.

Ora, a Lei nº 38/87 foi recentemente alterada pela Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que determinou no nº 3 do seu artigo 3º que 'As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes’. E as excepções a este regime previstas no n°. 4 do mesmo artigo, não parecem ser aplicáveis ao caso vertente.

Por conseguinte, a questão de competên­cia que originou este processo parece resolver-se agora, em face dos preceitos cons­tantes da Lei nº 24/90, que atribuiu uma nova redacção aos artigos 79º e 81º da Lei n° 38/ 87, designadamente.

Remeta, pois, o processo ao Tribunal da Relação do Porto, para efeito de aplicação da nova lei, se assim se entender.

Seja qual for a decisão, o processo devera, contudo, ser enviado de novo a este Tribunal, para julgamento do recurso de constitucionalidade. “

Baixaram então os autos ao Tribunal da Relação do Porto que proferiu Acórdão onde -- após referir que a Lei nº 24/ 90 "nada adiantou no respeitante à resolução do conflito em cau­sa", para a qual entende "haverá apenas que ter em atenção o prescrito no artigo 372º, nº 2, do CPCivil" -- decidiu:

“ ...Julgar competente para os trâmites do incidente o tribunal competente para a acção ou o tribunal que for declarado competente para a mesma acção.”

Cumpre, assim, apreciar da utilidade do presente recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Reporta-se o incidente de habilitação aqui em causa a uma acção declarativa intentada em 13.1.86 no Tribunal da comarca de Lamego, por A. e B., contra C. e mulher D..

Atribuído que foi a esta acção o valor de 450.000$00, revestiu a mesma forma ordinária, nos termos do arti­go 462º, nº. l, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo corresponder, então, a alçada dos Tribunais da Relação a 400.000$00 (artº 20º., nº l, da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artº 1º, do DL 264-C/81, de 3 de Setembro).

A morte, na pendência desta acção, do autor B. e do réu marido, levou a autora a requerer, em 13.3.89, através do competente incidente (processado por apenso, nos termos do art° 372°, n° 2, do CPC), a habilitação de herdeiros para prossegui­mento da acção.

é nesta sequência processual que se gera o conflito negativo de competência entre os tribunais da comarca e do circu­lo de Lamego (este último instalado em 1.1.89, pela Portaria n° 514-A/88, de 29 de Julho), conflito consistente, como já foi di­to, na declaração de incompetência própria de ambos os tribunais com atribuição recíproca da mesma.

3.1. Ponderando o conflito, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, no primeiro Acórdão proferido, funcionar o artº 18º , da LOTJ como obstáculo ao trânsito do processo para o tribunal de circulo, não tendo ocorrido, com a criação deste último, supressão do órgão judiciário a que o processo estava afecto.

Dispunha, então, esse artº 18º (versão ante­rior à Lei 24/90):

" Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo irrele­vantes as modificações de facto que ocor­ram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa “

Ora, considerando o Acórdão de resolução do conflito a que nos vimos referindo, a LOTJ uma "Lei Orgânica" (note-se, porém, que tendo esse nome ela não reveste essa característica, para efeitos constitucionais -- v. art° 169º. , nº. 2, da Constituição, cfr., Vital Moreira/Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 31., ed., Coimbra 1993, anotação VIII, pág. 504 e III, pág. 683), de "valor reforçado"

(artº 115º, nº 2, da Constituição), sujeitou as normas que a vio­lem ao regime decorrente do artº. 280º, nº 2, al a), do texto constitucional. Dai que tenha recusado a aplicação do artº 55º, nº 2, do Regulamento (dispondo este que "..., os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo (...) transitam para estes...”).

Significa isto ter o artº 55º, nº 2, do Regula­mento sido recusado porque o seu regime era diverso do resultante da LOTJ, mais precisamente do seu artº 18º, e esta foi pelo Acórdão considerada como "lei de valor reforçado".

Acrescentou, ainda, a decisão recorrida a esta linha argumentativa uma outra, considerando padecer o mesmo segmento normativo do artº 55º, de inconstitucionalidade orgâni­ca, pois, "ao dispor sobre matéria de competência dos tribunais, em diploma de desenvolvimento (...) não se limitou a providenciar pelo destino dos processos pendentes em tribunais extintos" (fls. 20).

3.2. Sofreu, entretanto, o enquadramento legal de toda esta situação, substanciais mudanças decorrentes das altera­ções introduzidas na LOTJ pela Lei nº 24/90.

è. a seguinte a redacção introduzida pela Lei nº 24/90, nas disposições que aqui relevam:

“ Artigo 18º

l - A competência fixa-se ao momento em que a acção se propõe, sendo irrele­vante as modificações de facto que ocor­ram posteriormente, sem prejuízo do dis­posto no artigo 81º.

2 - [..]

Artigo 81º

Tribunal de circulo

1 - Compete ao Tribunal de circulo:

a)Proferir despacho nos termos dos artigos 311° a 313° do Có­digo de Processo Penal e proce­der ao julgamento e termos sub­sequentes nos processos de na­tureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri ;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior a alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a interven­ção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pe­las partes;

c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior a alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causa preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de circulo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas deci­sões, nos termos do artigo 78°;

e) Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão pro­ferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de circulo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 - O disposto nos números anterio­res é aplicável, com as necessárias adap­tações, à preparação e julgamento da ma­téria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de decla­ração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de circulo, salvo se o inci­dente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão prin­cipal f quando processados por apenso, apenas este se remetera ao tribunal de circulo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal de onde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal ;

o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em jul­gado.

…………………..”

Refere Lopes do Rego, relativamente às alterações introduzidas pela Lei n° 24/90, na L0TJ (Revista do Ministé­rio Público, Ano 11, nº 43, pág. 12):

“No que respeita ao critério utilizado para tipificar, na área cível, a competência do tribunal de circulo, cumpre salientar que se não partiu apenas do elemento «valor da causa», mas essencialmente da «estrutura» ou «composição» colectiva do tribunal perante o qual deverá decorrer a fase de julgamento.

O valor da causa apenas deverá relevar na medida em que, segundo o estatuído na lei de processo, funcione como índice da necessidade de o julgamento decorrer perante o tribunal de estrutura colectiva. Esta solução aparece, desde logo, ditada por uma razão de ordem ló­gica: representando a figura do tribunal de circulo a institucionalização dos tribunais colectivos, parece que deverá ser a estrutura do tribunal competente para julgar a causa, e não o mero valor desta, a servir de matriz à determinação da respectiva competência”.

Pondera ainda que a alteração acima transcrita, introduzida pela Lei n° 24/90 no texto do nº l, do artº 18º, da LOTJ, visou precisamente -- como refere Lopes do Rego no estudo anteriormente citado (pág.28):

“ ... alertar o intérprete e aplicador do di­reito para a circunstância de o regime estabe­lecido no artº 81º implicar, de algum modo, restrição ao referido principio da estabilida­de da competência.

É evidente que a necessidade de proceder a tal alteração do texto do artº. 18º não era absolu­ta, sempre se podendo alegar que, estando este preceito e o artº 81º no mesmo plano normati­vo, as disposições especiais constantes deste último necessariamente prevaleceriam sobre o principio geral naquele proclamado.

Porém, de um ponto de vista pragmático, sempre decorreriam alguns riscos da manutenção, nos seus precisos termos, da redacção inicial do artº 18º: é que a prática dos tribunais pode­ria orientar-se no sentido de interpretar os preceitos que se reportam à atribuição da com­petência ao tribunal de circulo de forma res­tritiva, de algum modo «forçando» o seu senti­do normal para os amoldar ao principio da imu­tabilidade da competência...

E, convém referir, não se trata sequer de um risco puramente eventual, bastando atender às numerosas decisões que, pura e simplesmente, se vem recusando a aplicar o disposto no artº. 55º-2 do DL 214/88, precisamente com base na ideia de que o nele estatuído se não conforma com o principio constante daquele artº 18º. “

Ordenou o Relator, como já se viu, a remessa dos autos à Relação, a qual no seu acórdão de fls. 30/31 declarou ser competente "para os trâmites do incidente o tribunal compe­tente para a acção" (sublinhado nosso).

Este segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto traduz verdadeiramente uma nova decisão que, de forma autó­noma veio afinal solucionar o conflito, estabelecendo qual o tribunal competente. Tendo assim substituído o acórdão anterior, deixou de ser objecto do processo a questão de constitucionalidade neste suscitada.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente.

Lisboa, 31 de Maio de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Feranndo Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa