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TC_19950266 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax code provision unconstitutional, allowing creditor's appeal to lift prior seizure.

Case Number TC_19950266
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the admissibility of a constitutional appeal challenging Article 300(1) of the Tax Procedure Code. The appellant argued the provision violated the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality by maintaining the immunity of previously seized assets. The Court reaffirmed its established jurisprudence that this norm is unconstitutional and ordered the lower court to reformulate its judgment accordingly.

Legislator headnote

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Article 70(1)(g) of the Constitutional Court Law; Article 62(1) and Article 18(2) of the Constitution: The Constitutional Court holds that a statutory provision establishing the immunity of assets already seized in tax enforcement proceedings violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality, and is therefore unconstitutional.

Keywords

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tax procedure code asset seizure immunity constitutional appeal admissibility creditor right satisfaction proportionality principle reaffirmed jurisprudence tax enforcement proceedings

Cited Legislation

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Article 70(1)(g) of the Constitutional Court Law
Article 62(1) of the Constitution
Article 18(2) of the Constitution
Article 300(1) of the Tax Procedure Code
artigo 62º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 494/94, 2ª Secção
Acórdão nº 516/94, 1ª Secção
Acórdão nº 578/94
Acórdão nº 128/95
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Full text

Acórdão 266/95

ACÓRDÃO Nº 266/95

Proc.Nº 551/94

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida (Assunção Esteves)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - A., nos autos de execução de sentença que move contra a B., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1994, que considerou aplicável nos referidos autos o disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, negando assim provimento ao agravo interposto de acórdão da Relação, o qual por sua vez mantivera os efeitos do despacho do Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, que ordenara o levantamento da penhora de bens já anteriormente penhorados pela Fazenda Nacional.

O recorrente, que já na petição de recurso de constitucionalidade indicara como decisão do Tribunal Constitucional que anteriormente julgara inconstitucional a referida norma do Código do Processo Tributário o Acórdão nº 494/94, da 2ª Secção deste Tribunal, sustentou em alegações a sua inconstitucionalidade.

2. - O Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência através das suas duas secções - ainda que com votos de vencido - sobre a questão de constitucionalidade do artigo 300º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Tributário, no sentido de que tal norma é inconstitucional enquanto estabelece a impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Esta jurisprudência consta dos Acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente e foi reiterada nos Acórdãos nºs 578/94 e 128/95, ainda inéditos.

Não se vislumbrando razões que levem a uma inflexão desta jurisprudência, é a doutrina dela resultante que aqui se reafirma, pelo que, pelos fundamentos constantes nos acórdãos mencionados deve proceder o presente recurso.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 1995.05.30

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (Vencida, nos termos da declaração de voto do acórdão nº 516/94)

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à aposta ao Acórdão nº 494/94)