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TC_19950264 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to tax law prohibiting double seizure of already seized assets.

Case Number TC_19950264
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal challenging the unconstitutionality of Article 300(1) of the Tax Procedure Code. The Court relied on established precedent confirming that the law's prohibition on double seizure violates the creditor's right to satisfaction and the principle of proportionality. Consequently, the court affirmed the lower court's refusal to apply the constitutional challenge, upholding the existing legal framework.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of the Law on the Constitutional Court; Art. 62(1) and Art. 18(2) of the Constitution: The prohibition of double seizure of assets already subject to tax enforcement does not violate the creditor's right to satisfaction or the principle of proportionality.

Keywords

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double seizure prohibition tax procedure code creditor right satisfaction proportionality principle constitutional challenge dismissal established jurisprudence Portuguese constitutional law

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of the Law on the Constitutional Court
Art. 62(1) of the Constitution of the Republic
Art. 18(2) of the Constitution of the Republic
Art. 300(1) of the Tax Procedure Code
artigo 62º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 494/94
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração junta ao Acórdão nº 494/94)
Acórdão nº 516/94
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no Acórdão nº 516/94, DR.
Acórdão nº 578/94
Acórdão nº 128/95
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Full text

Acórdão 264/95

ACÓRDÃO Nº 264/95

Proc.Nº 71/95

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida (Assunção Esteves)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, de 5 de Janeiro de 1995, que recusou aplicação ao disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94, do Tribunal Constitucional, ordenando a penhora dos bens identificados nos referidos autos, ainda que já penhorados pela Repartição de Finanças de Espinho aos executados A. e outros.

2. - O Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência através das suas duas secções - ainda que com votos de vencido - sobre a questão de constitucionalidade do artigo 300º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Tributário, no sentido de que tal norma é inconstitucional enquanto estabelece a impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição)..

Esta jurisprudência consta dos Acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente e foi reiterada nos Acórdãos nºs 578/94 e 128/95, ainda inéditos.

Não tendo sido aduzidas quaisquer razões que levem a uma inflexão desta jurisprudência, é a doutrina dela resultante que aqui se reafirma, pelo que, pelos fundamentos constantes nos acórdãos mencionados deve improceder o presente recurso.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho impugnado.

Lisboa, 1995.05.30

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no Acórdão nº 516/94, DR. II Série, de 15.12.94)

Alberto Tavares da Costa (Vencido nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 516/94)

José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração junta ao Acórdão nº 494/94)