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TC_19950260 AI generated

Constitutional Court dismisses amicus curiae appeal as case already resolved by amnesty law.

Case Number TC_19950260
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the amicus curiae appeal because the underlying criminal case had already been definitively resolved by a declaration of amnesty. The original military judge had declared the military justice code inapplicable due to constitutional issues regarding the nature of the offense, remanding the case to common jurisdiction. Subsequently, the amnesty law was applied, extinguishing the criminal liability and rendering the constitutional question moot.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82; Art. 215.º n.º 1, Constituição: The Constitutional Court's jurisdiction over amicus curiae appeals is limited to cases where the constitutional question remains relevant; if the case is already definitively resolved by amnesty or other final decisions, the appeal is extinguished.

Keywords

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amicus curiae appeal extinction of appeal amnesty law application military justice competence constitutional mootness

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82
Art. 215.º n.º 1, Constituição
Art. 126.º do Código Penal
Art. 1.º alínea o), Lei n.º 15/94
artigo 126º do Código Penal
Por despacho de 4 de Janeiro de 1995, já transitado em julga­do, foi ali declarada a amnistia da infracção em causa, com funda­mento no artigo 1º alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.
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Full text

Acórdão 260/95

ACÓRDÃO Nº 260/95

Proc. nº 9/94

1ª Secção

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Militar Territorial de Elvas, o Promotor de Justiça deduziu acusação contra o soldado A., imputando-lhe o cometimento de um crime negligente de ofensas corporais, previsto e punível pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.

Em despacho de 4 de Janeiro de 1994, o juiz auditor recusou a aplicação daquela norma com fundamento em inconstitucionalidade. Considerou, então, que o crime de ofensas corporais ali em causa, que tivera lugar num acidente de viação em serviço, não era um crime essencialmente militar, nos termos do artigo 215º, nº 1, da Constituição. E, porque não era, não existia o pressuposto da competência material do Tribunal Militar. Por isso que ordenou a remessa do processo à jurisdição comum, da comarca de Portel.

O Ministério Público recorreu daquele despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.

O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribu­nal Militar Territorial de Elvas, a fim de ser apreciada e decidi­da a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da Amnistia.

Por despacho de 4 de Janeiro de 1995, já transitado em julga­do, foi ali declarada a amnistia da infracção em causa, com funda­mento no artigo 1º alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.

III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribu­nal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhu­ma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definiti­vos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 30 de Maio de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa