Constitutional Court registers a national party named 'Portuguese Regions' despite Public Prosecutor's regionalism concerns.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the registration request for the 'Portuguese Regions' party, rejecting the Public Prosecutor's objection regarding regional separatism. Although the prosecutor argued the name implied a restricted regional activity, the court found the party's national democratic model compliant with the Constitution. Consequently, the party was officially inscribed in the register with its proposed name, acronym, and symbol.
Legislator headnote
AI generatedArt. 5º DL nº 595/74; Art. 51º, nº 4 da Constituição: The Constitutional Court may register a political party if it meets statutory requirements, and a name evoking regional values does not violate the prohibition on regionalism if the party's activity is not geographically circumscribed.
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Acórdão 256/95
ACÓRDÃO Nº 256/95
Processo nº 36-PP
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
l - Ilídio José Fernandes e Outros vieram requerer a este Tribunal, em 19 de Maio de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a inscrição, no registo próprio de partidos políticos, de um partido político que adoptará a denominação de PARTIDO PORTUGUÊS DAS REGIÕES, usará a sigla PPR e terá a sua sede na rua do Salgueiral, nº 90, na cidade do Porto.
Foram juntos aos autos a relação nominal dos requerentes, requerimentos individuais com assinaturas devidamente reconhecidas, documentos comprovativos da inscrição dos requerentes no recenseamento eleitoral, projecto de estatutos do partido e desenho do respectivo símbolo.
2 - O Secretário do Tribunal lavrou informação nos autos no sentido de ter procedido a Minucioso exame de toda a documentação apresentada, tendo verificado que o requerimento foi subscrito por 5.386 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao preceituado nos nºs 3 e 4 do mencionado artigo 5º do Decreto-lei nº 595/74.
3 - Notificado para se pronunciar querendo, sobre o pedido de inscrição apresentado, veio o Ministério Público dizer que “o partido requerente, atentos os seus objectivos programáticos, não terá, deste modo, âmbito regional, já que não circunscreve a sua actividade política a una área delimitada e determinada do território nacional”; e que, por outro lado, «quanto à designação adoptada, de Partido Português das Regiões, verifica-se que - apesar de alguma possível equivocidade na designação escolhida, susceptível de levar o intérprete a supor que se poderia estar perante partido de «índole regional» — tal denominação não preencherá, salvo melhor opinião, a proibição emergente da norma constante do nº 4 do artigo 51º da Constituição: na verdade, na ausência de uma delimitação geográfica da actividade politico-partidária a uma fracção determinada do todo nacional, terá de se conexionar tal denominação com a defesa e promoção, em geral, de «valores regionalistas» - objectivo naturalmente não proscrito» pela Lei Fundamental.
Cumpre decidir.
4 - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, de acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, com as alterações introduzidas, pelos Decretos-Leis nºs 126/75, de 13 de Março, e nº 195/76, de 16 de Março, e dos artigos 9º, alíneas a) e b), e 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aceitar a inscrição de partidos políticos no respectivo registo próprio, bem como apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
5 - Do exame e verificação constante da informação prestada nos autos extrai-se que, quer quanto ao nº de requerentes, quer quanto à comprovação da sua capacidade, quer ainda quanto à efectivação das respectivas formalidades, foram integralmente cumpridas as exigências constantes dos nºs 3, 4 e 5 do já referido artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
6 - Por outro lado, analisando-se as cláusulas constantes do projecto de estatutos, nomeadamente no que se refere à organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução, pode-se afirmar que não ocorre qualquer incumprimento da lei, encontrando-se preenchidas quer as exigências legais respeitantes à democraticidade interna, quer as decorrentes dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 595/74.
7 - O facto de o partido pretender assumir «um modelo democrático que assente nos valores regionais» e de incluir na sua denominação uma evocação das regiões, não o faz incorrer no âmbito da proibição constante do artigo 51º, nº 4, da Constituição. Com efeito, e como salienta o Ministério Público, há que distinguir entre a defesa de valores regionais ou regionalistas em todo o país e a assunção de uma postura regionalista circunscrita a certa área do território nacional, já que só esta é postergada pela Lei Fundamental, com o objectivo de afastar o risco de «separatismo». Ora, in casu, nada permite questionar a índole nacional geral do partido registando.
8 - Finalmente, do exame aos dizeres da denominação do partido, da sigla que vai usar e do desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sua comparação com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já existentes e registados, resulta que neles se não podem ter como presentes expressões directamente relacionadas, gráfica ou foneticamente, com quaisquer religiões ou pessoas, nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igualmente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos.
9 – Assinale-se que não foi entregue neste Tribunal o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisórios. Todavia, do preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº. 595/74 resulta que esses elementos apenas têm que ser comunicados a este Tribunal, para mero efeito de anotação, após a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pêlos órgãos competentes: não são, pois, exigíveis neste momento, para efeitos de inscrição do partido, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura comunicação.
10 - Assim sendo, não se detecta qualquer infracção ao disposto no artigo 51º da Constituição ou ao preceituado no Decreto-Lei nº 595/74.
11 - Nestes termos, decide-se deferir o requerido e, consequentemente, determinar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido Português das Regiões, o qual usará a sigla PPR e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão, de que faz parte integrante.
Lisboa, 25 de Maio de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 256/95, de 25 de Maio de 1995.
Denominação: PARTIDO PORTUGUÊS DAS REGIÕES
Sigla: PPR
PPR
Símbolo: