Constitutional Court interprets labor law to assign labor credit cases to labor courts, not civil courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted the appeal against a labor court judgment that incorrectly assigned jurisdiction to a civil court. The appellant sought recognition of labor credits based on a statute previously declared unconstitutional when interpreted to favor civil courts. The Court ruled that the statute must be interpreted compatibly with the Constitution, thereby designating labor courts as the competent authority for such claims.
Legislator headnote
AI generatedArt. 8º, nº. 1 do DL nº. 137/85; When a legal norm admits multiple interpretations, one compatible with the Constitution and another incompatible, courts must prefer the constitutional interpretation, thereby assigning labor credit disputes to labor courts.
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Acórdão 251/95
ACÓRDÃO Nº 251/95
Processo nº 721/92
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
RELATÓRIO
1. M..., autora na presente acção ordinária ( em que pede o reconhecimento de créditos laborais ) intentada no Tribunal do Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, EP, em liquidação, veio recorrer para este Tribunal do Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que ( confirmando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que por sua vez confirmara decisão da 1ª instância ) negou provimento a agravo julgando materialmente competente para conhecer da acção intentada o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e não o Tribunal de Trabalho.
2. Como fundamento do recurso invocou o disposto na alínea g), do nº. 1, do artigo 70º., da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, sublinhando que este Tribunal, anteriormente, no seu Acórdão nº. 271/92, havia recusado a aplicação por inconstitucionalidade do nº. 1, do artigo 8º., do DL nº. 138/ /85, de 3 de Maio, por violação da alínea q), do nº. 1, do artigo 168º. da Constituição.
3. O recurso foi admitido e, neste Tribunal, produziram as partes as suas alegações, suscitando a CNN, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso, por entender que a decisão recorrida não aplicou o artigo 8º., nº. 1, do DL 138/85 (a norma anteriormente declarada inconstitucional), mas antes o artigo 43º., nº. 4, do DL nº. 260/76, de 8 de Abril.
A recorrente não respondeu à suscitada questão prévia.
Foram corridos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
4. Cumpre decidir, resolvendo previamente a questão da admissibilidade do recurso, colocada pela recorrida CNN.
Questão Prévia
5. Peticiona a recorrente na acção interposta no Tribunal de Trabalho de Lisboa, o reconhecimento e inclusão no mapa a que alude o nº. 2, do artigo 8º., do DL nº. 138/85, de créditos de que se diz titular pela prestação de trabalho à CNN, entre 1.7.62 e 7.5.85 (artigos 1º. e 30º., da petição inicial).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, objecto do presente recurso, lê-se:
"Ao formular essa pretensão de tutela jurisdicional, a autora valeu-se do estatuído no nº. 1, do artigo 8º., do referido DL 138/85 ...
A questão suscitada resume-se, pois, à interpretação daquela norma, designadamente no que tange à expressão "Tribunal comum", em ordem a determinar o tribunal competente para apreciar a matéria da causa ".
Resolvendo esta questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que:
" ... a competência para preparar e julgar as causas como aquela a que os autos se reportam, pertence naturalmente ao Tribunal de competência genérica ou ao Tribunal Cível, onde este exista."
Ou seja, interpretou o Supremo Tribunal, o nº. 1, do artigo 8º., em causa, no sentido de que os Tribunais Comuns aí referidos são os Tribunais Cíveis.
Mostra-se, assim, preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade intentado pela recorrente, sendo certo que anteriores decisões deste Tribunal ( caso do Acórdão nº. 271/92, DR II, de 23.11.92, que ela própria indicou a fls. 118 ) haviam julgado inconstitucional a norma, na interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal.
Carece, pois, de fundamento a questão prévia suscitada pela recorrente.
Questão de Fundo
6. A norma em causa, na interpretação aqui seguida, foi entretanto declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº. 151/94, publicado no DR-I, Série A, de 30.3.94.
Mas, segundo o mesmo acórdão, tal norma já não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, estando em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são, a partir da publicação da Lei nº 82/ /77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho (cfr., quanto ao artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, o acórdão nº 270//93, por publicar).
Como este Tribunal entendeu no Acórdão nº 198/95, ainda inédito:
"(...)quando uma norma legal seja susceptível de mais do que uma interpretação - uma, compatível com a Constituição; outra, incompatível com ela -, os tribunais devem preferir a interpretação que for conforme à Constituição.
Por isso, no caso, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, deve ser interpretado - e aplicado - com o sentido que se indicou por último, em virtude de, entre os dois que se apontaram, ser o único compatível com a Constituição.
III
DECISÃO
7. Pelo exposto, decide-se:
A) Julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade do recurso suscitada pela recorrida Companhia Nacional de Navegação;
B) Interpretar o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no sentido de que, após a publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho;
C) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, aplicando no julgamento do recurso o referido artigo 8º, nº 1, com a interpretação que se deixa indicada.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa