Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation rule unconstitutional for loss of building potential.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the relevant expropriation code provision unconstitutional because it failed to mandate compensation for the loss of building potential in the remaining land. The Court held that the law was incompatible with constitutional rights to property and equality, as it did not require indemnity when a building-capable parcel was partially expropriated. Consequently, the Court rejected the Public Prosecutor's appeal to uphold the lower court's refusal to apply the contested rule.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13.º n.º 1 e Art. 62.º n.º 1 da Constituição; A norma que impede a indemnização por perda de aptidão edificativa na parte remanescente após expropriação é inconstitucional.
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Acórdão 250/95
ACÓRDÃO Nº 250/95
Procº nº 148/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Cascais e em que figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 263 a 267, que aqui se dá por integralmente reproduzida. e à qual deram a sua concordância o recorrente e a recorrida P..ª, tendo em consideração o entendimento constante do Acórdão nº 329/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto de 1994), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto no Acórdão nº 262/93)
Procº nº 148/95.
2ª Secção.
1. B...S.A ., por não ter sido possível obter acordo relativamente ao quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação por utilidade pública urgente, com vista à construção da Auto-Estrada da Costa do Estoril, de um terreno com a área de 7.212 metros quadrados, dos quais 784 destinados à construção de acessos, terreno esse a destacar do prédio rústico denominado Casal das Almas, sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 3219, secções 37-38, descrito na 2ª secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 2343, a fls. 149 verso do Livro B-1, prédio de que era proprietária P... , veio requerer ao Tribunal de comarca de Cascais a fixação daquele quantitativo, que, por acórdão da decisão arbitral, tinha sido estimado em Esc. 2.884.800$00.
Não se conformando com tal valor, recorreu a expropriada e, seguindo os autos seus trâmites, houve lugar à avaliação, tendo os peritos do Tribunal, da expropriada e da expropriante, unanimemente, fixado o valor da parcela em Esc. 26.774.600$00; quanto à parte sobrante, os peritos do Tribunal e da expropriada fixaram o respectivo valor em Esc. 5.824.244$00, enquanto que os peritos da expropriante o fixaram em 1.476.300$00; já no tocante à zona non aedificandi, tão só os peritos da expropriada lhe fixaram valor, que computaram em Esc. 30.000.000$00.
Por sentença de 1 de Junho de 1994, foi o valor da indemnização fixado em Esc. 46.642.792$00.
De entre o mais, para assim decidir, o Juiz do Tribunal de comarca de Cascais, após ter considerado que o prédio sobre o qual incidiu a expropriação tinha aptidão edificativa, entendeu que à servidão non aedificandi (que adviria para a parte sobrante desse prédio da existência da Auto-Estrada da Costa do Estoril e para cuja construção se tornou necessária aquela expropriação) deveria ser conferido valor indemnizatório - que computou em Esc. 10.000.000$00 em vez dos Esc. 30.000.000$00 pedidos pela expropriada -, e isso, justamente, inter alia, pela circunstância de perfilhar a óptica segundo a qual o disposto no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, ser materialmente inconstitucional, consequentemente devendo a respectiva aplicação ser recusada.
É desta sentença que vem, pelo Ministério Público, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Pois bem:
2. Na sentença ora impugnada foi, como se disse, dada por assente a aptidão edificativa do prédio sobre o qual incidiu a expropriação. Mas por outro lado, deu-se por demonstrado que a servidão non aedificandi abrangia "apenas um 1/10 do terreno, mesmo após o destacamento da parcela expropriada, pelo que a extensão da zona onde não" era "possível a construção não" afastava "de todo o aproveitamento da área remanescente", razão pela qual se estimou a indemnização pela dita servidão em montante inferior ao pedido pela expropriada.
Claro que, para alcançar o valor indemnizatório resultante do processo ablativo levado a cabo pela expropriação em causa, poderia o Juiz a quo ter tido em consideração, de harmonia com o artº 35º do Código das Expropriações de 1976, a depreciação resultante para a parte sobrante da prédio fundada no encargo que para ela advinha da proibição parcial de edificação derivada da construção da Auto-Estrada da Costa do Estoril.
Simplesmente, essa é uma questão sobre a qual o Tribunal Constitucional se não pode debruçar, por exceder os seus poderes cognitivos, os quais, in casu, se limitam a aferir da compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição da norma recusada aplicar na sentença impugnada, ou seja, a norma ínsita no nº 2 do artº 3º do Código das Expropriação de 1976, sendo, pois, esse o objecto do vertente recurso.
3. Ora, neste particular, já o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, veio a julgar a citada norma desconforme com a Lei Fundamental, embora nem sempre adoptando a mesma formulação quanto ao juízo de inconstitucionalidade.
Assim, na 2ª Secção, tem sido entendido, desde o Acórdão nº 329/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 de Agosto de 1994 e relatado pelo ora relator), que a norma em crise é, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, do Diploma Básico, inconstitucional "enquanto não permite que haja indemnização pelas sevidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa".
Continua o ora relator a entender que o transcrito juízo de inconstitucionalidade deve aqui ser reafirmado, motivo pelo qual a solução a conferir ao presente recurso é de perspectivar como simples, justificando, por isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele normativo.
Lisboa, 21 de Abril de 1995.
(Bravo Serra)