Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise unconstitutionality during the trial process.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear an appeal challenging a Supreme Court judgment, ruling that the unconstitutionality claim was not raised during the trial. The appellant argued the lower court committed procedural errors and violated constitutional principles, but the Court found the challenge occurred after judicial power was exhausted. Consequently, the Court held that such post-trial claims do not meet the functional requirement for admissibility under the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: The unconstitutionality of a judicial decision must be raised during the trial process, before the exhaustion of the lower court's jurisdictional power, to be admissible.
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Acórdão 219/95
ACÓRDÃO Nº 219/95
Processo nº 395/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, eu que figuram como recorrente A. e como recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 194-197 - os quais não foram abalados pela resposta do recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 de Unidades de Conta.
Lisboa, 26 de Abril de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 395/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º - A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 1994, dizendo, no requerimento de interposição do recurso de fls. 189, que o faz ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e que invocou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade daquele aresto de fls. 174-178.
2. O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do presente recurso, por falta dos respectivos pressupostos.
O recorrente não suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, mas sim do próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do n° 21º do requerimento de arguição de nulidades, onde se afirma que “incorreu assim o douto acórdão em dupla nulidade (als. b) e d) do nº l do art. 668º do Cód. de Proc. Civil), com a acrescida ofensa dos arts. 2º, 205º/1 e 208º/1 da Constituição face à implícita interpretação por esta forma dada a tais preceitos da lei processual e è própria regra da primeira parte do art. 8º/1 do Código Civil”. Mas, ainda que se entendesse que houve suscitação da inconstitucionalidade de uma "norma jurídica", o certo é que tal não foi feito "durante o processo".
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)",mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão".Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".
“ […] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, era principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão n° 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Marco de 1991; e o Acórdão nº 635/93 ( ainda inédito)].”
Ainda segundo a jurisprudência pacifica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados), situação anómala ou excepcional que não se verifica no caso dos autos.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 19 de Outubro de 1994.
Fernando Alves Correia