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TC_19950203 AI generated

Constitutional Court declares ecological reserve zoning laws unconstitutional for violating constitutional protection of nature.

Case Number TC_19950203
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared specific provisions of the National Ecological Reserve Law unconstitutional due to their violation of constitutional nature protection principles. The Ministry of Public Prosecution challenged a municipal land licensing decision based on laws that restricted construction in coastal areas without dunes. The Court ruled that these regulations introduced fundamental innovations in nature protection without parliamentary authorization, confirming the lower court's invalidation of the administrative act.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(g) of the Constitution; Art. 2(1)(d) and Art. 3(1) of Decree-Law 321/83: Regulations establishing a 500-meter ecological reserve strip in coastal areas without dunes are organically unconstitutional as they violate the constitutional principle of nature protection by introducing fundamental innovations without parliamentary authorization.

Keywords

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National Ecological Reserve Constitutional Incompatibility Nature Protection Principle Parliamentary Authorization Coastal Land Zoning Administrative Act Invalidity Organic Unconstitutionality

Cited Legislation

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Art. 168(1)(g) of the Constitution
Art. 2(1)(d) of Decree-Law 321/83
Art. 3(1) of Decree-Law 321/83
artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição
a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e 3º, nº 1 (na parte que àquela alínea se refere) do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão de 1982;
artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 368/92
Acórdão nº 515/93
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Full text

Acórdão 203/95

Proc. nº 247/94 ACÓRDÃO Nº 203/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - No Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, o Ministério Público interpôs recurso de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim de 17 de Outubro de 1988, que licenciara à Sociedade "M..., Ldª" o loteamento de um terreno sito na freguesia de A-Ver-o-Mar, confrontando a poente com o domínio público marítimo e com a linha de marés vivas, não existindo dunas nem moitas entre a praia e tal terreno. Para tanto imputou ao acto impugnado o vício de violação de lei, por transgressão dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho.

Por sentença de 29 de Março de 1993, foi negado provimento ao recurso e mantido o acto impugnado.

Desta decisão levou o Ministério Público recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 14 de Abril de 1994, depois de julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2º, nº 1, alínea d) e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321/83, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1982, confirmou a sentença recorrida.

*///*

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério Público interpôs deste acórdão recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.

Nas alegações oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se assim:

"1º - São organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g), da Constituição, na versão de 1982, as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea d), e 3º, nº 1 [esta na parte em que se refere à citada alínea d) do nº 1], ambos do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho.

2º - Deve, assim, confirmar-se o acórdão recorrido, na parte impugnada."

A recorrida não contralegou.

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II - A fundamentação

O Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, que instituiu a Reserva Ecológica Nacional, nas normas cuja aplicação foi rejeitada pela decisão recorrida, dispõe assim:

Artigo 2º

(Constituição da reserva Ecológica Nacional)

A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva Ecológica, é constituída por:

1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:

......................................................

d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas.

......................................................

Artigo 3º

(Regime da reserva Ecológica)

1 - Nos solos da Reserva Ecológica são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

.............................................................

O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 368/92 (Diário da República, I série-A, de 6 de Janeiro de 1993), declarou "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea g) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma ínsita no nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma, com referência à aludida alínea c) do nº 1 do artigo 2º".

E para tanto, no essencial, fundamentou-se nas considerações seguintes:

"Por um lado, a circunstância de a regulação ínsita nas normas sub specie ter introduzido no ordenamento jurídico preexistente um princípio básico que ali se não consagrava (qual seja o de proibir a realização de obras, construções, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas arribas, incluindo uma faixa até 200m para o interior do território contados a partir do respectivo rebordo), desta sorte efectuando uma fundamental e verdadeira inovação;

Por outro lado, que a matéria objecto das ditas normas faz parte de um sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; e

Ainda por outro, que o diploma em que tais normas se encontram não foi emitido a coberto de autorização parlamentar".

Ora, como aliás se ponderou na decisão recorrida e se reconheceu no acórdão deste Tribunal nº 515/93, de 26 de Outubro de 1993, ainda inédito, os fundamentos que serviram de suporte ao acórdão nº 368/92, aplicam-se inteiramente, por identidade de razão, às normas que aqui se controvertem, havendo assim, quanto a elas, de se concluir também pela sua inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão de 1982.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e 3º, nº 1 (na parte que àquela alínea se refere) do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão de 1982;

b) Confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 20 de Abril de 1995

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luis Nunes de Almeida