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TC_19950188 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares unconstitutional the immediate termination of labor contracts upon company dissolution.

Case Number TC_19950188
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared unconstitutional the provision in Decree-Law 138/85 that automatically terminates labor contracts when a company is dissolved. The Court confirmed the lower court's decision to pay the worker, ruling that immediate contract extinction violates constitutional protections for labor rights. Consequently, the appeal by the Public Prosecutor was rejected, upholding the worker's claim against the dissolved shipping company.

Legislator headnote

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Art. 18(3), 53(1)(b), 168(1) of the Constitution; The immediate extinction of labor contracts upon company dissolution violates constitutional guarantees protecting the worker's rights and must be declared unconstitutional.

Keywords

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Constitutional Unconstitutionality Labor Contract Termination Company Dissolution Immediate Cancellation Worker Protection Portuguese Constitutional Law Decree-Law 138/85

Cited Legislation

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Art. 18(3) of the Constitution
Art. 53(1)(b) of the Constitution
Art. 168(1) of the Constitution
Decree-Law 138/85, Art. 4(1)(c)
Law 28/82, Art. 70(1)(a)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 81/92
Acórdão n.º 380/94
Acórdão n.º 408/94

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Full text

Acórdão 188/95

ACÓRDÃO Nº 188/95

Procº nº 52/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos em que são, recorrente, o Ministério Público e recorrido J..., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator de fls. 219 a 222, que aqui se dá por reproduzida, decide o Tribunal, tendo em atenção, designadamente, o decidido nos seus Acórdãos números 81/ /92, 380/94 e 408/94 (o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos):-

a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, a norma constante da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/ /85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da CNN implica a extinção, por caducidade imediata, dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte e,

b) Em consequência, negar provimento ao recurso, assim se confirmando, na parte ora impugnada, o acórdão sob censura.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 52/95.

2ª Secção.

1. J... fez instaurar em 20 de Novembro de 1987, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em liquidação, acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando que esta fosse condenada a reconhecer que ele, Autor, era detentor, perante ela, de um crédito de Esc. 1.912.409$00, e que esse crédito fosse incluído no mapa a que se referia o nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, a fim de ser graduado no lugar que lhe competisse.

Seguindo a acção seus trâmites, foi, em 28 de Setembro de 1989, proferida sentença por intermédio da qual foi a Ré absolvida do pedido.

Apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 6 de Junho de 1990, julgando verificada a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de Lisboa, absolveu a Ré da instância, o que motivou que aquele Autor viesse, do assim decidido, a interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este Alto Tribunal, por acórdão de 7 de Novembro de 1990, concedeu provimento ao agravo, determinando que os autos voltassem à Relação de Lisboa, a fim de ser tomado conhecimento da apelação.

Este último Tribunal, por acórdão de 7 de Julho de 1993, entendendo padecer de inconstitucionalidade a norma constante da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, "enquanto determina que a extinção da C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, EP, implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artºs. 18º nº 3 168º nº 1 al b) e 53º da Constituição", concedeu provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor as importâncias que viessem a ser apuradas em execução de sentença e respectivos juros contados desde a data da citação, bem como a incluir os apurandos créditos no mapa a que se reporta o nº 2 do artº 8º daquele diploma.

De tal acórdão interpôs a representante do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, enquanto que a CNN interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Porque este último foi imediatamente admitido, o J... fez juntar aos autos requerimento através do qual requereu que o despacho de admissão fosse submetido à conferência, a fim de esta o revogar, porquanto, na sua perspectiva, o valor da acção não permitiria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão de 3 de Novembro de 1993 foi indeferida a reclamação para a conferência.

Por despacho de 7 de Dezembro seguinte foi admitido o recurso interposto pelo Ministério Público.

Vindo o processo a ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, este órgão de administração de justiça, por acórdão de 11 de Janeiro de 1995, determinou que o processo subisse ao Tribunal Constitucional para conhecimento do recurso para ele interposto, só vindo a revista a ser conhecida após o trânsito em julgado do acórdão que por este último viesse a ser proferido.

2. Como é bom de ver, constitui objecto do recurso para este Tribunal a disposição ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 183/85.

Essa norma foi já apreciada pelo Tribunal Constitucio nal, verbi gratia por via dos Acórdãos números 81/92, 380/94 e 408/94, o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos, concluindo--se, designadamente no segundo dos citados arestos, aliás relatado pelo subscritor da presente exposição, pelo julgamento de inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, "no ponto em que, pela extinção da CNN, implica a extinção, por caducidade imediata, dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte".

As razões carreadas a esses Acórdãos continuam a convencer o ora relator, não se descortinando motivos para, no vertente caso, decidir dissemelhantemente.

Neste contexto, a questão a decidir apresenta-se revestida de simplicidade, o que justifica a feitura desta exposição ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.

Cumpra-se a parte final dessa disposição.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1995.

(Bravo Serra)