Legislator Case Law & Legislation
TC_19950168 AI generated

Constitutional appeal dismissed because criminal procedure extinguished by amnesty, making constitutional review moot.

Case Number TC_19950168
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings had been extinguished by amnesty. The appellant initially argued the public prosecutor failed to raise a preliminary question on the same ground, but the Court found the appeal's purpose was merely instrumental. Consequently, the Court ruled that reviewing the constitutional issue was pointless since the criminal case no longer existed.

Legislator headnote

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Art. 27.º, n.º 2 da CRP; Art. 28.º da CRP: A constitutional appeal is inadmissible when the underlying proceedings are extinguished by amnesty, rendering the constitutional review moot and devoid of practical effect.

Keywords

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constitutional appeal inadmissibility extinction by amnesty instrumental nature of review mootness in constitutional law preliminary question failure

Cited Legislation

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Art. 27.º, n.º 2 da CRP
Art. 28.º da CRP
Lei nº 15/94, de 11 de Maio
1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 26º do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida em 23 de Maio de 1994 a nível dos autos principais (a fls.
Art. 1º, alínea d), do Código de Processo Penal
1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 26º do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida em 23 de Maio de 1994 a nível dos autos principais (a fls. 114 dos autos).
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Full text

Acórdão 168/95

ACÓRDÃO Nº 168/95

Proc. nº 97/94

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, veio aquele, em resposta a uma questão prévia suscitada pelo representante da entidade recorrida, e depois de manter a tese da inconstitucionalidade dos arts. 40º dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, alegar que o Ministério Público deveria ter antes suscitado outra questão prévia, a saber, a de que estaria extinto o procedimento criminal instaurado contra o recorrente por amnistia, por força do disposto no art. 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 26º do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida em 23 de Maio de 1994 a nível dos autos principais (a fls. 114 dos autos). Pediu, por isso, que fosse declarada a inutilidade da instância de recurso de constitucionalidade.

Ouvido o Ministério Público sobre o referido pelo recorrente, veio ele sustentar que "obviamente não podia ter sido suscitada [a questão da amnistia] em peças processuais elaboradas anteriormente à publicação e distribuição do texto da Lei nº 15/94..." (a fls. 115 vº). Requereu, em nome do princípio da economia processual, que se solicitasse ao Tribunal de Almada a confirmação da invocada extinção do procedimento criminal.

Tendo sido determinado que se oficiasse ao tribunal recorrido para o referido efeito, obteve-se, após insistência, a confirmação de que o processo criminal em causa estava extinto por amnistia.

Assim sendo, e como foi sustentado pelo próprio recorrente, deixa de ter qualquer sentido examinar a questão prévia deduzida pelo Ministério Público de não conhecimento da única questão de constitucionalidade que teria sido tempestivamente suscitada pelo recorrente nos autos, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.

Termos em que decide o Tribunal Constitucional declarar extinto o recurso.

Lisboa,4 de Abril de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida