Constitutional appeal dismissed because criminal procedure extinguished by amnesty, making constitutional review moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the constitutional appeal inadmissible because the underlying criminal proceedings had been extinguished by amnesty. The appellant initially argued the public prosecutor failed to raise a preliminary question on the same ground, but the Court found the appeal's purpose was merely instrumental. Consequently, the Court ruled that reviewing the constitutional issue was pointless since the criminal case no longer existed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º, n.º 2 da CRP; Art. 28.º da CRP: A constitutional appeal is inadmissible when the underlying proceedings are extinguished by amnesty, rendering the constitutional review moot and devoid of practical effect.
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Acórdão 168/95
ACÓRDÃO Nº 168/95
Proc. nº 97/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, veio aquele, em resposta a uma questão prévia suscitada pelo representante da entidade recorrida, e depois de manter a tese da inconstitucionalidade dos arts. 40º dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, alegar que o Ministério Público deveria ter antes suscitado outra questão prévia, a saber, a de que estaria extinto o procedimento criminal instaurado contra o recorrente por amnistia, por força do disposto no art. 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 26º do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida em 23 de Maio de 1994 a nível dos autos principais (a fls. 114 dos autos). Pediu, por isso, que fosse declarada a inutilidade da instância de recurso de constitucionalidade.
Ouvido o Ministério Público sobre o referido pelo recorrente, veio ele sustentar que "obviamente não podia ter sido suscitada [a questão da amnistia] em peças processuais elaboradas anteriormente à publicação e distribuição do texto da Lei nº 15/94..." (a fls. 115 vº). Requereu, em nome do princípio da economia processual, que se solicitasse ao Tribunal de Almada a confirmação da invocada extinção do procedimento criminal.
Tendo sido determinado que se oficiasse ao tribunal recorrido para o referido efeito, obteve-se, após insistência, a confirmação de que o processo criminal em causa estava extinto por amnistia.
Assim sendo, e como foi sustentado pelo próprio recorrente, deixa de ter qualquer sentido examinar a questão prévia deduzida pelo Ministério Público de não conhecimento da única questão de constitucionalidade que teria sido tempestivamente suscitada pelo recorrente nos autos, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.
Termos em que decide o Tribunal Constitucional declarar extinto o recurso.
Lisboa,4 de Abril de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida