Constitutional Court upholds land compensation law as constitutional despite claims of inequality and proportionality violations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal challenging the constitutionality of Article 1(2) of Law 62/91 regarding land compensation criteria. The applicant argued that the law violated constitutional principles of equality and proportionality by fixing compensation based on agricultural value when disputes arose. The Court ruled that this interpretation had already been established in prior decisions and found no new constitutional issues requiring review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1(2) Lei 62/91; Art. 62(2) Constitution: The Court holds that the established interpretation of land compensation criteria remains constitutional and does not violate equality or proportionality principles.
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Acórdão 146/95
ACÓRDÃO Nº 146/95
Processo nº 54/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. A., B., C., D. e E., requereram ao Secretário Regional de Economia da Madeira, nos termos do artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, a remição da colonia respeitante a parcela de um terreno pertencente à F., parcela essa inscrita na matriz cadastral da freguesia do Machico.
Na fase administrativa do processo, viria a ser afixado por arbitragem o valor da remição da parcela e, mais tarde, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, adjudicada aos requerentes a propriedade do terreno onde as benfeitorias estão implantadas.
Na sequência de recurso da F., procedeu-se a avaliação, sendo proferida sentença acolhendo o resultado do arbitramento.
Desta sentença apelou a F. para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando nas respectivas alegações a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, por ofensa do nº 2 do artigo 62º da Constituição.
Através do Acórdão de 4 de Novembro de 1993 (fls. 81//84), o Tribunal da Relação de Lisboa, negou fundamento a tal invocação de inconstitucionalidade, julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença recorrida.
2. Desta decisão recorreu a F., para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indicando como norma objecto o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 e violados os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
Admitido o recurso, produzidas neste Tribunal as alegações (só da recorrente) e corridos os pertinentes vistos, importa decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Está em causa, com base numa decisão de não provimento do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão da constitucionalidade material da norma constante do nº 2, do artigo 1º da Lei nº 62/91, respeitante à "Definição de critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade da terra pelos colonos", e que estabelece (o artigo 1º, nº 2) que o valor a indemnização, havendo desacordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Este Tribunal, desde o Acórdão nº 605/92, no DR-II de 8 de Abril de 1993, entre outros, através dos Acórdãos nºs 341 e 602/94, da 1ª Secção e 406,449, 452 e 602/94, da 2ª Secção, vem entendendo, por maioria é certo, como conforme à Constituição a norma aqui constitucionalmente impugnada. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova a esse respeito, resta, remetendo para os fundamentos dessas decisões reiterar essa solução.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar no que ao juízo de constitucionalidade tange, o Acórdão recorrido.
Lisboa, 15 de Março de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida