Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to timely raise constitutional challenge to legal interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court refused to examine a habeas corpus appeal filed by a Brazilian citizen against a provisional detention order. The applicant failed to identify the specific constitutional interpretation of the relevant law that he claimed violated his rights. The court ruled that the issue of unconstitutionality was not raised timely during the proceedings, as the applicant only invoked it after the lower court's decision was rendered.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 78.º-A, n.º 1, LTC; The Constitutional Court may examine the constitutionality of a norm according to a specific interpretation only if the party timely raised the issue and clearly defined the contested interpretation during the proceedings.
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Acórdão 139/95
ACÓRDÃO N.o 139/95
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Processo: n.º 51/95.
Recorrente: A..
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição preliminar do relator, que mereceu a concordância do recorrido e a que o recorrente não respondeu, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Lisboa, 15 de Março de 1995. — Luís Nunes de Almeida — Guilherme da Fonseca — Bravo Serra — José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)
1 — A., cidadão brasileiro, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão de 11 de Novembro de 1994 do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu uma providência de habeas corpus, por a ter julgado manifestamente infundada. Pretende que se aprecie a constitucionalidade da interpretação perfilhada naquele acórdão quanto ao disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, pois considera que tal interpretação, com a consequente manutenção da detenção provisória do requerente, viola os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Constituição.
2 — Afigura-se-me que não pode conhecer-se do presente recurso.
Na verdade, para além de o recorrente não identificar convenientemente a norma a apreciar, a verdade é que a questão de inconstitucionalidade de tal norma não pode considerar-se suscitada durante o processo, pois só o foi depois de proferida a decisão do tribunal a quo, quando poderia tê-lo sido antes.
3 — Poder-se-ia, desde logo, entender que o recorrente não indica convenientemente a norma a examinar.
Com efeito, diz que recorre por ser inconstitucional a norma do artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 43/91, na «interpretação perfilhada no acórdão» recorrido, mas não refere qual a interpretação inconstitucional que, a seu ver, aquele acórdão perfilhou, limitando-se a dizer que tal interpretação, com a consequente manutenção da detenção provisória do requerente viola os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Constituição.
Ora, o Tribunal Constitucional vem considerando admissível que, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, se peça a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma segundo a interpretação com que o tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação a que se refere, pois só desta maneira poderá o Tribunal apurar se efectivamente a inconstitucionalidade da norma assim entendida foi suscitada no processo e se o tribunal recorrido a aplicou com o sentido apontado.
Ora, tal não aconteceu no caso dos autos, uma vez que o recorrente não referiu qual a interpretação que, a seu ver, o Supremo Tribunal de Justiça terá seguido.
4 — De qualquer modo, e seja qual for a interpretação a que o recorrente se refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de inconstitucionalidade.
Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 43/91 depois de proferida a decisão recorrida, e apenas no próprio requerimento de interposição do recurso.
É certo que, no requerimento da providência de habeas corpus, já havia citado aquela norma (por lapso, em vez de «n.º 3», escreveu «n.º 4»). Mas sempre sem invocar a sua eventual inconstitucionalidade: referindo, embora, aí que a «manutenção do requerente em situação de prisão preventiva ofende imperativos constitucionais», sendo «inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º e 31.º, todos da Constituição da República Portuguesa», antes entende que tal «manutenção» é igualmente violadora da citada disposição legal, que considera, assim, inteiramente conforme com a Constituição.
Isto é, inicialmente, o recorrente não considerou inconstitucional aquela norma, mas sim, e quando muito, considerou inconstitucional a decisão judicial que o mantivesse na situação de detenção preventiva.
Mas, sabendo perfeitamente que a norma agora em causa deveria ser aplicada ao caso, como o demonstra no requerimento da providência, já aí devia então, ter colocado a questão da sua inconstitucionalidade, na interpretação ou dimensão por si repudiada.
Quando pediu a sua imediata libertação com base na norma deste artigo 54.º, n.º 3, o recorrente devia ter ido mais além: devia ter considerado também a hipótese plausível de o Supremo Tribunal de Justiça lhe recusar essa libertação, com base numa interpretação (a seu ver) inconstitucional daquela norma. Ao menos, devia ter indicado qual a interpretação da norma que reputava constitucional, invocando ao mesmo tempo a inconstitucionalidade de outra interpretação ao abrigo da qual a providência de habeas corpus pudesse ser recusada.
Como apenas invocou a inconstitucionalidade da norma depois de proferida a decisão, tendo deixado passar a oportunidade de o fazer antes, a questão não pode ter-se por suscitada durante o processo conforme se exige no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. É que, como se viu, durante o processo, isto é, a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de uma situação ou, quando muito, de uma decisão judicial, sendo certo que este Tribunal só pode conhecer de inconstitucionalidades normativas.
5 — Nestes termos, entendo que não poderá conhecer-se do recurso, por falta de requisitos essenciais.
Notifique as partes, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1995. — Luís Nunes de Almeida.