Legislator Case Law & Legislation
2/PP AI generated

Constitutional Court allows political party to register new name and symbol under party law.

Case Number 2/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court ordered the registration of the new name, acronym, and symbol for the CDS-PP party. The applicant sought to change the party's designation from 'Centro Democrático e Social' to 'Partido Popular' based on a congress resolution. The court found no legal impediment as the new symbols were not identical to existing parties or national/religious emblems.

Legislator headnote

AI generated

Lei nº 28/82, art. 9º, al. b) e 103º, n.º 2; Decreto-Lei nº 595/74, art. 5º, n.º 6; Constituição da República Portuguesa, art. 51º, n.º 3 e 4: The Constitutional Court has jurisdiction to review the legality of political party names and symbols, and such changes are permitted provided they do not duplicate existing party identifiers or resemble national or religious emblems.

Keywords

AI generated
Constitutional Court jurisdiction Political party registration Name and symbol legality Non-duplication of symbols National and religious emblems

Cited Legislation

AI generated
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 9º, alínea b) e art. 103º, n.º 2
Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, art. 5º, n.º 6
Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março
Constituição da República Portuguesa, art. 51º, n.º 3 e 4
artigo 51º da Constituição
E dispõe o artigo 51º da Constituição:
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 131/95

ACÓRDÃO Nº 131/95

Processo nº 2/PP

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Com entrada neste Tribunal Constitucional no dia 8 de Março de 1995, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de "Secretário-Geral do Partido Popular, CDS-PP" veio, a par do pedido de anotação da eleição para os órgãos nacionais para o biénio 1995-1997, requerer o registo das "actuais denominação, sigla e símbolo do Partido", que passariam a ser os seguintes:

"Denominação: Partido Popular

Sigla: CDS-PP

Símbolo: Junto modelo"

Para além da representação gráfica do novo símbo­lo, a cores e a preto e branco, o requerente juntou ainda um extracto da "Acta do XII Congresso do CDS-Partido Popular",

assinada pelo Presidente da Mesa do Congresso, Prof. Doutor João Pereira Neto, do qual consta que o Congresso realizou-se em Lisboa, no Pavilhão Carlos Lopes, nos dias 11 e 12 de Feve­reiro, com a Ordem de Trabalhos devidamente identificada. E mais consta o seguinte que se passa a transcrever:

"No âmbito do nº 11 da Ordem de Trabalhos foram aprovados os novos Estatutos, cujo artigo 1º passou a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

(Constituição, denominação e sigla)

O Partido do Centro Democrático e So­cial, fundado em 19 de Julho de 1974, altera a sua denominação para Partido Popular, usará a sigla CDS-PP e rege-se pelos presentes Estatutos.

Na sequência do disposto no novo artigo 1º dos Estatutos, o Congresso aprovou o novo símbolo do Partido, com as alterações decorrentes da nova designação, cujo 'fac-simile' se anexa ao presente extracto".

Cumpre agora decidir.

2. Em conformidade com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políti­cos. Por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 126/ /75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um par­tido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos". Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas na­cio­nais ou com imagens e símbolos religiosos".

E dispõe o artigo 51º da Constituição:

"3. Os partidos políticos não podem, sem pre­juízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quais­quer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religio­sos.

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos progra­máticos tenham índole ou âmbito regional".

3. Posto isto, cabe afirmar, para além da legi­timidade do requerente e da regularidade do pedido (suficiente­mente provadas pelos elementos documentais remetidos pelo Par­tido Popular, CDS-PP e pelo processo de registo a ele respei­tante existente neste Tribunal), que as alterações que agora se pretende ver anotadas se mantêm inteiramente no quadro da defi­nição normativa contida no artigo 1º dos estatutos do Partido e respeitam os elementos de referência gráfica ali enu­merados. Por outro lado, o símbolo em causa não é idêntico ou semelhante a quaisquer outros símbolos de partidos políticos já inscritos nem confundível com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos (e também a designação não reveste "índole ou âmbito regio­nal").

E, assim sendo, não existe qualquer impedimento ao deferimento do pedido.

4. Ante o exposto, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido reque­rente.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida