Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge due to subsequent amnestia law rendering review moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the unconstitutionality challenge moot because a subsequent amnestia law definitively resolved the underlying traffic violation. Although the Ministry of Public Prosecution argued the challenged parking regulations were not contrary to the Constitution, the case was remitted to the lower court where the amnestia was applied. Consequently, the Court found the appeal useless and extinguished the proceedings under civil procedure rules.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82; Art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil: A review of constitutional unconstitutionality is extinguished when a subsequent law definitively resolves the specific case, rendering the constitutional question moot.
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Acórdão 127/95
ACÓRDÃO Nº 127/95
Proc. nº 408/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Judicial da Comarca de Mafra absolveu A. da contravenção prevista no artigo 14º, nº 3, alínea m) e nº 7, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio. Essas normas, que proíbem o estacionamento de veículos "em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização", não foram aplicadas com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depois, em alegações neste Tribunal, considerou que aquelas normas não eram contrárias à Constituição da República.
II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Em despacho de 1 de Julho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 14 de Março de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa