Constitutional Court rejects clarification request as mere disagreement with prior ruling, not ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request for clarification regarding the admissibility of a constitutional complaint. The applicant argued that the Supreme Court's decision was unclear because it could not raise constitutional issues before the violation occurred. The court held that the request lacked the required obscurity or ambiguity, as it merely expressed disagreement with the existing ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669º, alínea a) do Código de Processo Civil; The request for clarification is limited to resolving obscurity or ambiguity in the judgment, not to disagreeing with the decision or raising new arguments.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 104/95
ACÓRDÃO Nº 104/95
Processo nº 187/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. F..., recorrente aos presentes autos, veio "requerer esclarecimento do douto Acórdão proferido", o Acórdão nº 645/94, a fls. 191 e seguintes dos autos, dizendo, no essencial, depois de citar, transcrever e sublinhar passagens daquele acórdão (o seu nº 9) e do "Acórdão do Tribunal Constitucional proferido no Processo 719/92, 1ª Secção" (o seu nº 20), que "a questão e a dúvida que se realça é a seguinte":
"ficarão as decisões do S.T. de Justiça subtraídas à análise do Tribunal Constitucional, mesmo quando apliquem normas inconstitucionais ou que como tais haverão de ter-se na interpretação que lhes confira e como tal sejam aplicadas pelo S.T. de Justiça?
Já que sendo imprevisível, 'durante o processo', tal interpretação 'inconstitucional', e não podendo alegar-se o que ainda não é visível nem previsível, já que a mesma inconstitucionalidade só se revela, precisamente no Acórdão do S. T. Justiça de que se recorre para o Tribunal Constitucional"?
2. Respondendo "ao pedido de aclaração deduzido pelo reclamante", veio o Ministério Público dizer apenas o seguinte:
"1º
O reclamante limita-se a discordar, no seu requerimento de fls. 229/230, do decidido no douto Acórdão nº 645/94 - cujos termos são perfeitamente claros - e, portanto, não carecidos, em absoluto, de qualquer "aclaração" ou "esclarecimento" - acerca da inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu intentar.
2º
Sendo evidente que não é essa a função processual do requerimento previsto no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, parece-nos óbvio que deverá indeferir-se o requerido."
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Como é evidente, pela simples leitura do disposto no artigo 669º, a), do Código de Processo Civil - norma que o recorrente não invoca, mas é a única que pode suportar o seu pedido de "esclarecimento" -, vê-se que a faculdade aí conferida às partes para requererem "no Tribunal que proferiu a sentença" qualquer esclarecimento, tem só em vista "alguma obscuridade ou ambiguidade que ela (a sentença) contenha".
Mas, como regista o Ministério Público, na sua resposta, o recorrente o que faz é discordar da posição tomada no acórdão proferido nestes autos, que indeferiu uma sua reclamação, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Exactamente a posição que consta no nº 9 desse acórdão, considerando que o recorrente e reclamante não suscitou "durante o processo" as questões de inconstitucionalidade de normas processuais penais que pretensamente quer arguir e "com a interpretação que, em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça teria seguido".
Não há, pois, no requerimento do recorrente o apontamento de qualquer "obscuridade ou ambiguidade" que ele tivesse detectado no acórdão em causa. Há apenas a indicação da "questão" e da "dúvida", que se traduzem claramente numa divergência com o decidido no acórdão, o que é evidenciado quando o recorrente diz que "seria impossível arguir antes, 'durante o processo', essa inconstitucionalidade, já que a mesma ainda não era cognoscível nem sequer previsível, portanto, não era arguível, não podendo levantar-se uma questão antes de ela se verificar, antes de suceder, antes de se tornar notada, antes de ser visível".
Tanto basta para concluir que o pedido do recorrente é inidóneo para se obter o resultado que ele pretende, desde logo porque não invoca, nem demonstra, a tal "obscuridade ou ambiguidade" de que fala a alínea a) do citado artigo 669º.
4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o presente pedido de aclaração, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida