Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding Article 469 of the Criminal Procedure Code's failure to mandate answers to specific questions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the appeal filed by a party against the Macau High Court of Justice. The core issue concerned whether Article 469 of the 1929 Criminal Procedure Code, which governs trial questions, violates the Constitution by not requiring the court to formulate specific answers to the questions listed in Article 468. The court relied on established precedent from previous rulings to affirm that the current statutory framework does not infringe constitutional rights. Consequently, the appeal was denied, upholding the validity of the existing procedural norms.
Legislator headnote
AI generatedArt. 469 of the Criminal Procedure Code; Art. 468 of the Criminal Procedure Code: The court ruled that the absence of a constitutional requirement for the trial court to formulate specific answers to the questions set forth in Article 468 does not render Article 469 unconstitutional.
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Acórdão 97/95
ACÓRDÃO Nº 97/95
Processo nº 170/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Conselheiro Luís Nunes de Almeida)
Nos presentes autos vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público,
tendo em conta o decidido no Acórdão deste Tribunal nº 466/94, ora de fls. 803 a 806 do vertente processo, e por intermédio do qual se excluiu do âmbito do recurso o conhecimento da questão de inconstitucionalidade da norma constante do artº 55º do Decreto-Lei de Macau n° 17/92/M, de 2 de Março, motivo pelo qual tal âmbito se circunscreverá a norma ínsita no art° 469º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, no entendimento segundo o qual esta última norma não permite e fundamentação das respostas aos quesitos a que se reporta o artº 468º do mesmo corpo de leis e
ponderando o que, a propósito dessa questão, foi decidido nos Acórdãos deste órgão de fiscalização de constitucionalidade números 55/85, 61/88, 207/8S, 304/88, 219/89, 124/90 e 350/91, publicados na 2ª Série do Diário dá República de, respectivamente, 28 de Maio de 1985, 20 de Agosto de 1988, 3 de Janeiro de 1989, 11 de Abril de 1989, 30 de Junho de 1989, 8 de Fevereiro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991,
porque as razões que foram carreadas aos citados arestos continuam a convencer o Tribunal de que a mencionada norma, no dito entendimento, não padece de inconst11ucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995.
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 61/88).
Guilherme da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Conselheiro Luís Nunes de Almeida)
José Manuel Cardoso da Costa