Legislator Case Law & Legislation
53/94 AI generated

Constitutional appeal dismissed due to supervening amnesty law extinguishing the underlying administrative proceeding.

Case Number 53/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because a subsequent amnesty law extinguished the administrative proceeding against the daycare center. The defendant had challenged a fine for operating an establishment with inadequate hygiene and safety conditions, exhausting all lower judicial remedies before the amnesty was enacted. The court ruled that since the procedural basis for the review no longer existed, the constitutional question lost its practical utility and the appeal was extinguished.

Legislator headnote

AI generated

Lei n.º 15/94, de 11 de Maio; Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: A superveniência de uma lei de amnistia que extingue o procedimento administrativo subjacente desprovida de interesse prático para a apreciação de questões de constitucionalidade, resultando na extinção do recurso.

Keywords

AI generated
supervening amnesty extinguishment of proceedings lack of practical utility constitutional appeal inadmissibility administrative fine review

Cited Legislation

AI generated
Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Código Penal
, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea ff) da Lei nº 15/94, e 126º do Código Penal, "ex vi" do artigo 32° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 88/95

ACÓRDÃO Nº 88/95

Processo nº 53/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 -O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa aplicou à firma A., Lda. como autora da contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b), c) e d) do artigo 26º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro, a coima de 250.000$00, em virtude se ter em funcionamento um seu estabelecimento de infantário, sito em Nova Oeiras, em instalações inadequadas, com deficientes condições de higiene, segurança e conforto e de bem estar das crianças face aos registos legalmente estabelecidos, e ainda com inexistência injustificada de pessoal técnico, sendo também a alimentação deficiente para as necessida­des das crianças.

Inconformada, a arguida levou recurso ao Tribunal de Trabalho de Lisboa que confirmou a decisão impugnada, e a seguir ao Tribunal da Relação de Lisboa que, igualmente, não concedeu atendimento à sua pretensão.

Sob a invocação do disposto no artigo 70º., nº l, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e em ordem à apreciação de questões de constitucionalidade entretanto suscitadas, interpôs então recurso do acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional.

*///•

2 - Já no decurso da pendência dos autos neste Tribunal veio a ser publicada a Lei n° 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou diversas infracções e institui outras medidas de clemência.

O processo foi então remetido ao tribunal recorrido em ordem a uma eventual aplicação à situação em apreço da lei da amnistia.

E, efectivamente, por despacho de fls. 130 v. , ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea ff) da Lei nº 15/94, e 126º do Código Penal, "ex vi" do artigo 32° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida.

Assim sendo, o presente recurso ficou despojado de qual­quer utilidade sendo inteiramente desprovidos de interesse prático a decisão que aqui viesse a ser proferida sobre a matéria da in­constitucional idade.

E dai que, por tal razão, se haja de considerar extinto o recurso por força de inutilidade superveniente.

Nestes termos decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa