Legislator Case Law & Legislation
TC_19950086 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that failure to hear parties before ruling on admissibility violated due process rights.

Case Number TC_19950086
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim alleging procedural nullity due to the omission of a mandatory five-day hearing before deciding on the admissibility of a constitutional appeal. The applicant argued that the relator's written opinion without prior party hearing violated statutory requirements, while the Court found no such requirement existed in this specific instance. The Court determined that the issue of non-knowledge of the appeal's object was never formally raised by the relator, the opposing party, or the judges, rendering the alleged procedural defect inapplicable.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82; Art. 701.º do Código de Processo Civil: The requirement to hear parties before a Constitutional Court relator decides on the admissibility of a resource applies only when the relator determines the resource cannot be known or is simple; if the relator proceeds to judgment without raising the issue of non-knowledge, the parties are not entitled to a prior hearing on that specific preliminary question.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Procedural Nullity Claim Right to Be Heard Relator Written Opinion Due Process Violation Prejudicial Question Constitutional Court Procedure

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 701.º do Código de Processo Civil
Art. 705.º do Código de Processo Civil
Art. 201.º do Código de Processo Civil
artigo 201.º do CPC
artigos 701.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 28/94, de 17 de Janeiro de 1994
Acórdão n.º 6/95, de 11 de Janeiro de 1995
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Full text

Acórdão 86/95

ACÓRDÃO N.o 86/95

Processo: n.º 176/93.

Reclamante: A.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A., invocando a nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração.

Por sentença de 28 de Dezembro de 1990, foi a acção julgada improcedente por não provada e, consequentemente, absolvida a ré do pedido.

Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a ser confirmada pelos acórdãos de 11 de Julho de 1991, do Tribunal da Relação de Coimbra, e de 20 de Janeiro de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao Tribunal Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994 (a fls. 206 e segs.), por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou conhecimento.

Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto na fundamentação seguinte:

Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.

Nos termos do disposto do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, «Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso (…) o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer (…) e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias»…

E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números seguintes do referido artigo até ao julgamento.

Tal audição não existiu!…

E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto de vencido é manifesto que a formalidade atrás referida — audição das partes por 5 dias — influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço.

Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser considerada, até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a decisão em apreço.

A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.

Assim, nos termos do artigo 201.º do CPC aplicável subsidiariamente ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a partir da elaboração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acórdão, nos e para os termos legais.

A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.

Cabe apreciar e decidir.

3 — Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.

Vejamos porque.

No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são conclusos ao relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias [artigos 701.º do Código de Processo Civil e 69.º e 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado esta último pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional)].

Fora dos casos do artigo 78.º-A, concretamente, das situações atrás assinaladas, observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 705.º e seguintes deste Código.

Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o relator, por despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as vieram produzir a fls. 193 e segs. e 198 e segs., seguindo depois o processo com vista aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a inscrição em tabela para julgamento.

Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se reporta o artigo 78.º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das situações ali previstas — não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade na decisão da causa —, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua contralegação, nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que opuseram nos autos, suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do recurso.

Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a notificação do recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de pressupostos a que se reporta o artigo 78.º-A, porquanto tal questão, pura e simplesmente, não foi suscitada.

Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo já que proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia sobre tal matéria.

É que, nesse caso, uma audição então desencadeada — e para tanto haveria de se suspender o julgamento — não teria por objecto uma questão suscitada pelo relator, pela parte contrária ou por um Juiz adjunto, mas sim, uma questão levantada pelo próprio tribunal, o que não só não se acha previsto na lei como, manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.

Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito — em tal sentido apontava a tramitação processual seguida — possa, oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da rejeição do recurso, decidindo depois em conformidade.

Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este Tribunal, por forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que agora se adoptam (cfr. por todos os Acórdãos n.os 28/94, de 17 de Janeiro de 1994, e 6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995. — Antero Alves Monteiro Diniz — Maria da Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes — José Manuel Cardoso da Costa.