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277/93 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim due to total unintelligibility and failure to specify legal grounds.

Case Number 277/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for nullity filed by a party against a previous ruling. The applicant failed to identify a specific nullity under the Civil Procedure Code and provided no intelligible legal arguments to support their claim of absolute incompetence. Consequently, the court declared the request itself null due to manifest ineptitude and total unintelligibility, refusing to examine its merits.

Legislator headnote

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Art. 668(1)(a) and (b) of the Civil Procedure Code; Art. 193(2)(a) of the Civil Procedure Code: A request for nullity is inadmissible if it is totally unintelligible, fails to specify the exact legal ground for nullity, and does not allow the court to understand the party's pretensions or reasons.

Keywords

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nullity of request manifest ineptitude total unintelligibility absolute incompetence Civil Procedure Code procedural admissibility failure to specify grounds

Cited Legislation

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Art. 668(1)(a) and (b) of the Civil Procedure Code
Art. 668(1)(e) of the Civil Procedure Code
Art. 193(2)(a) of the Civil Procedure Code
DL nº 387-B/87
artigo 668º do Código de Processo Civil
Efectivamente, o requerente não identifica, de entre as diferentes nulidades elencadas no artigo 668º do Código de Processo Civil, qual a nulidade que pretende arguir.

Cited Case Law

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Acórdão nº 235/93
Acórdão do STJ de 6.01.1988
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.04.1990
Acórdão do STJ de 12.11.1991
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Full text

Acórdão 85/95

ACÓRDÃO Nº 85/95

Processo nº 277/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.- A., notificado do Acórdão n° 642/94, de 13 de Dezembro de 1994, que desatendeu a reclamação por nulidade que veio arguir relativamente ao Acórdão nº 225/94, também deste Tribunal, veio, em 10 de Janeiro de 1995, atravessar um novo requerimento em que refere "Arguo incompetência absoluta e pois nulidade (-Inexistência) jurídica, com "fundamentos" que alinha através da transcrição de sumários de decisões Judiciais (Assento do STJ, de 6.Q1.1988; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 3.04.1990, 3.06.1991, 9.11.1994; Acórdão do STJ de 26.09.1990; Acórdão do STJ de 7.05.92; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 235/93) da transcrição de normas legais (DL nº 387-B/87, de 29.12; Artigos 17º, nº 2, 24º, nº l, alínea a), 24°, n° l, alínea b), 24º, nº 2, 39º, 41º, 54º, nº 1), escrevendo a seguir a tais transcrições o seguinte:

"7. No âmbito dos autos, findos os articulados, logo inicialmente me foi indeferida concessão do beneficio de Assistência Judiciária, aliás só porque invocada prévia verificação de evidente improcedência da causa para que o pedi (Trib.Civel Porto, 9º Juízo, despacho de 6.1.1988).

(Indeferimento) que e no sobredito âmbito também as ulteriores Instâncias sempre mantiveram, outrossim apenas porque alegada prévia verificação daquele motivo - evidente improcedência da causa para que pedi tal beneficio - (Ac. RP. , de 11.4.1989; e Ac. ST J. , de 12.11.1991).

... Âmbito dos autos no qual e em 15.1.1992 também requeri no STJ concessão do beneficio de Apoio Judiciário, indeferido porque renovação daquele pedido do beneficio de Assistência Judiciária e mais porque evidente a improcedência da causa principal dos autos (Ac. STJ., de 26.2.1992).

...E âmbito onde sempre - pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente - impugnei (reclamei e/ou recorri), inclusive o Ac. STJ., de 12.11.1991 - imediatamente mal logo fortuita, efectiva e suficientemente conheci tal Ac. STJ., de 12.11.1991 -.

8. Donde, nos ajuizados contexto e âmbito dos autos - cfr. anteriores n°s, aqui integralmente dados por reproduzidos - :

...Recorrido Trib. Cível Porto, 9º Juízo, despacho de 6.1.1988; findos os articulados; e suspensa a causa principal dos autos: as Instâncias seguintes (não podiam) não tinham competência para conhecer, daquela causa principal, sequer nem da improcedência dela.

...Por isto, também aquelas posteriores Instâncias (não podiam) não tinham competência para, apenas com base naquela (pretensa) improcedência, consequentemente manter indeferida Assistência Judiciária ou indeferir Apoio Judiciário.

...Sequer, após Trib. Cível Porto, 9º Juízo, despacho de 6.1.1988, tais Instâncias (não podiam) não tinham competência para indeferir concessão de Apoio Judiciário cujo pedido também não renovou o anterior daquela Assistência Judiciária.

...Logo, superiores Instâncias cujo actuado, "maxime" jurisdicional, por incompetente, é juridicamente nulo (-inexistente); e, pois, ainda agora a(o)s referida(o)s Assistência/Apoio Judiciária/o e a causa principal dos autos estão por definitiva e transitadamente decidir.

...Não definitividade nem trânsito aquela(e)s menos quando - pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente - sempre impugnei (reclamei e/ou recorri) e ainda aqui esta sua reclamação não obteve pronúncia.

...Donde, não findaram os autos (mais, cfr. C.C.J., artº 122º) e sequer nem seus aludidos incidentes de Assistência/Apoio Judiciária(o)s cujos requeridos benefícios ainda pelo menos gozo - aliás, prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas -.

...Assim, Instâncias cujo processado, "maxime" jurisdicional, seguinte ao despacho, de 6.1.1988, conhece que não pode e, além ilícito, susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa; por isto, juridicamente nulo (-inexistente) [C.P.C., artºs 201º e 668º, l, d), II].

...Que e tempestivamente arguido apenas há declarar: é superveniente inútil e sequer não é possível conhecer eventual inconstitucionalidade de norma de acto incompetente e juridicamente nulo (-inexistente) [C.P.C., art°s 287°, e), e 288º, l, a) 1.]

Terminando a sua reclamação, o requerente escreve:

"Sobreditos termos e «ais de direito doutamente supríveis nos quais PEÇO e Vªs Exªs devem:

Sanar a arguida nulidade; pois, declarar processado, "maxime" jurisdicional, das instâncias depois Trib. Civel Porto, 9º Juízo, despacho de 6.1.1988, incompetente e logo juridicamente nulo (-Inexistente)."

O requerente junta dois documentos (fotocópia de um requerimento e uma certidão do Tribunal da Relação do Porto.

2. - Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio responder nos termos seguintes:

..."1º - O reclamante vem, através do ininteligível arrazoado de fls. 97 e seguintes, insistir numa insólita imputação de pretensas nulidades (inexistência jurídica) e incompetência absoluta" (?) a um acórdão que precedentemente decidiu que inexiste a nulidade anteriormente invocada, de forma ininteligível, pelo reclamante!

. . . 2º - Temos como seguro que o dito requerimento - em que se conclui pedindo a sanação da "arguida nulidade" (que não se entende qual seja) e a "declaração do processado, "maxime" jurisdicional, das instâncias depois Tribunal Cível do Porto, 92 Juízo, despacho de 6/1/1988, incompetente e logo juridicamente nulo ( - inexistente)" - é, ele próprio, nulo, por manifesta ineptidão, decorrente da total ininteligibilidade, quer da pretensão através dele deduzida, quer dos respectivos fundamentos por aplicação analógica de principio geral prescrito no artigo 193º, nº 2, alínea a) aos requerimentos produzidos pelas partes ao longo do processo.

... 3º - é que - como é evidente - não pode a parte contrária pronunciar-se, nem o Tribunal decidir, sobre quaisquer pedidos ou pretensões - que não apenas o expresso através da petição inicial -objectivamente ininteligíveis, não permitindo entender sequer o que pretende o seu autor e, muito menos, quais as razões ou fundamentos que aduz.

...Termos em que, considerado nulo o arrazoado de fls. 97 e seguintes, promovemos que dele se não tome conhecimento e considere transitado em julgado o douto Acórdão nº 642/94."

3. - Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Parece manifesto que o requerimento apresentado tem de ser indeferido.

Efectivamente, o requerente não identifica, de entre as diferentes nulidades elencadas no artigo 668º do Código de Processo Civil, qual a nulidade que pretende arguir.

Designadamente o reclamante não fundamenta minimamente a invocação da incompetência absoluta do Tribunal Constitucional e muito menos as razões da inexistência jurídica do acórdão reclamado.

Muito ao contrário, no final do requerimento, de fls. 97 a 101 o requerente pede que seja sanada a nulidade -sem especificar qual seja de entre as duas alíneas a) e e), do n° l do artigo 668°, do Código de Processo Civil - e depois pede que seja declarada, neste Tribunal Constitucional, "incompetente e logo juridicamente nulo (inexistente)" o processado das instâncias comuns aqui o Tribunal Cível do Porto, 9º Juízo.

Nestes termos, como bem nota o Procurador - Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, o requerimento em questão "é ele próprio nulo, por manifesta ineptidão, decorrente da total ininteligibilidade, quer da pretensão através dele deduzida, quer dos respectivos fundamentos por aplicação analógica do principio geral prescrito no artigo 193º, n° 2, alínea a), dos requerimentos produzidos pelas partes ao longo do processo".

4. - Assim, não tendo o requerente A. identificado qualquer nulidade das referenciadas no artigo 668° do Código de Processo Civil, nem tendo fundamentado minimamente e por forma inteligível de modo a poder, razoavelmente, dela conhecer, a arguição de incompetência absoluta do Tribunal para emitir o acórdão reclamado, tem de ser indeferida a arguição de nulidade formulada através do requerimento de fls. 97 e seguintes dos autos.

Nestes termos, decide-se desatender a arguição de nulidade suscitada pelo requerente A., condenando-se o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa