Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation clause unconstitutional for violating property rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the specific compensation clause in the Expropriation Code unconstitutional due to its violation of constitutional property rights. The Ministry of Public Prosecution challenged the norm, arguing it failed to provide adequate indemnification for easements derived directly from law when the remaining land portion retained building aptitude prior to expropriation. The court ruled that the clause was invalid because it did not allow for compensation in these specific scenarios, thereby confirming the lower court's decision to reject the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13(1) and Art. 62(2) of the Constitution; The clause in the Expropriation Code denying compensation for direct legal easements on remaining land with prior building aptitude violates constitutional property rights and is therefore unconstitutional.
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Acórdão 72/95
ACÓRDÃO Nº 72/95
Procº nº 376/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos Á ... e Outros, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida