Portuguese Constitutional Court declares expropriation compensation clause unconstitutional for violating property rights.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared Article 3(2) of the Expropriation Code unconstitutional, ruling it violated property rights by denying compensation for certain servitudes. The Ministry of Public Prosecution challenged the norm, arguing it failed to provide adequate indemnification for legal servitudes affecting remaining property portions. The Court struck down the provision because it prevented compensation when a building had prior development aptitude, thereby infringing constitutional guarantees.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13(1) and Art. 62(2) of the Constitution; The State must provide compensation for legal servitudes imposed on property, even when the remaining portion retains development potential, as failure to do so violates constitutional property rights.
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Acórdão 71/95
ACÓRDÃO Nº 71/95
Procº nº 826/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido G..., tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, nº 200, de 30 de Agosto de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso, assim confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida