Portuguese Constitutional Court dismisses claim for suspension of execution due to lack of legal aid, citing procedural exhaustion requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claim challenging the constitutionality of bail requirements for suspending civil execution proceedings. The defendants argued that legal aid rendered the bail requirement discriminatory and unconstitutional under Articles 13 and 20 of the Constitution. The court rejected this because the applicants failed to exhaust ordinary appeals before seeking constitutional review, violating the principle of resource exhaustion.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) LC; The Constitutional Court must reject a direct constitutional complaint when the applicant has not exhausted ordinary judicial remedies available for the contested decision.
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Acórdão 61/95
ACÓRDÃO Nº 61/95
Procº nº 168/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
2. Tal requerimento, apresentado em 5 de Novembro de 1993 no Tribunal Judicial de Águeda, foi indeferido pelo Mmº Juiz, por despacho de 24 de Novembro de 1993, por entender que não envolve qualquer tratamento discriminatório para o cidadão devedor a exigência de oferecimento de garantias patrimoniais ao seu credor, munído de título executivo.
3. Inconformados com o referido despacho, do mesmo interpuseram os executados recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Tal recurso não foi admitido, por despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, de 2 de Março de 1994, com o fundamento de que a decisão de que se pretende recorrer "admite impugnação judicial (art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11)".
4. Do despacho de inadmissão do recurso apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, já que, na sua opinião, "o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados".
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
7. Adianta-se, desde já, que a reclamação deve ser indeferida, uma vez que o recurso que os reclamantes pretenderam interpor para este Tribunal não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade contemplado naqueles preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes pressupostos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
No caso sub judicio, não foi cumprido este terceiro pressuposto específico, isto é, o princípio da exaustão dos recursos ordinários, referido no nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que, de harmonia com o estatuído nos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa no Tribunal de 1ª instância estão sujeitos a recurso ordinário.
Não tendo os reclamantes cumprido o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, que, in casu, cabiam, antes tendo recorrido directa e imediatamente do despacho do Mmº Juiz a quo para este Tribunal, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso não poderia deixar de ser indeferido (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 323/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 131, de 7 de Junho de 1994).
Há assim, que concluir que o despacho de não admissão do recurso não merece qualquer censura deste Tribunal, pelo que deve ser indeferida a presente reclamação.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida