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TC_19950053 AI generated

Constitutional court dismisses appeal due to failure to exhaust ordinary remedies before filing constitutional complaint.

Case Number TC_19950053
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the constitutional complaint because the applicant failed to exhaust ordinary legal remedies first. The applicant simultaneously filed appeals to both the Constitutional Court and the Supreme Court of Justice regarding a civil execution judgment. The court ruled that since the case value exceeded the threshold for the Court of Appeal, an appeal to the Supreme Court was still available, violating the requirement of prior exhaustion of ordinary appeals.

Legislator headnote

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Art. 70(2) of Law 28/82; Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law: A constitutional complaint based on the unconstitutionality of applied norms is inadmissible if the applicant has not previously exhausted all available ordinary remedies.

Keywords

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exhaustion of remedies constitutional complaint admissibility ordinary appeal hierarchy simultaneous appeals Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Art. 70(2) of Law 28/82
Art. 20(1) of the Organic Law of the Judicial Courts
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Full text

Acórdão 53/95

Proc. nº 292/94 ACÓRDÃO Nº 53/95

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente C... e recorrido o I., pelas razões da exposição prévia do relator de fls. 121, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995

Ass) Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida

Procº. nº 292/94

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o I. propôs contra C... acção executiva com processo ordinário para o pagamento da quantia de Esc: 10.690.701$00.

Na acção, o executado deduziu embargos, mas o sr. juiz julgou-os improcedentes, no despacho saneador de 13 de Abril de 1993. E, assim, o executado, ainda, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, em acórdão de 17 de Março de 1994.

Depois, em 6 de Abril de 1994, o executado dirigiu à Relação, em simultâneo, dois requerimentos de interposição de recurso daquele acórdão: o primeiro, de fls. 109, para o Tribunal

Constitucional; o segundo, de fls. 110, para o Supremo Tribunal de Justiça. E sobre esses requerimentos, proferiu o desembargador-relator o seguinte despacho [fls. 111]:

"Fls. 109

Admito o recurso interposto por C... para o Tribunal Constitucional.

"Fls. 110

Admito o recurso que é de revista a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo".

A Secretaria solicitou, depois, ao relator informação sobre o recurso que deveria subir primeiro. O Relator proferiu então o seguinte despacho: "Siga a ordem de subida de fls. 111".

O processo foi remetido ao Tribunal Constitucional, e, aqui, o recorrente convidado a indicar os elementos a que se refere o artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Foi então que o recorrente, entre o mais, veio afirmar que o recurso que interpõe para o Tribunal Constitucional é o do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

II -Mas este recurso, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", depende, da verificação, entre outros, do pressuposto da exaustão prévia dos recursos ordinários que no caso couberem. (cf., o artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

Ora, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Março de 1994, é, no caso, susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim o determina o valor da acção, de Esc: 10.690.710$00, em ordem ao artigo 20º, nº 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que fixa em Esc: 2.000.000$00 o valor da alçada das Relações. Assim, o confirma também o despacho do desembargador‑relator que, na Relação, admite aquele recurso.

Mas então não se verifica o pressuposto do recurso de constitucionalidade consistente na exaustão prévia dos recursos ordinários, e a que se refere a norma do artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Não deve, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.

Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1994

As) Maria da Assunção Esteves