Constitutional Court dismisses challenge to municipal fine limits due to subsequent amnesty law resolving the case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal against the unconstitutionality of a municipal fine limit inadmissible because the underlying disciplinary offense was already resolved by a subsequent amnesty law. The Police Court had previously ruled that Article 82 of the Municipal Ordinance violated the Constitution by setting minimum fines above the statutory limit, but the Ministry of Public Prosecution argued the norm was valid. The Court determined that since the amnesty law definitively settled the specific case, any constitutional ruling would have no practical effect, leading to the extinction of the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea a) e 3.º da CR; Art. 70.º n.º 1, alínea a) e 72.º n.º 3 da Lei nº 28/82: An appeal for unconstitutionality is extinguished when the specific case is definitively resolved by a subsequent amnesty law, rendering the constitutional ruling moot.
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Acórdão 52/95
Proc. nº 831/93 ACÓRDÃO Nº 52/95
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda. de uma decisão da Câmara Municipal de Lisboa que lhe determinara uma coima de Esc: 90.000$00, julgou inconstitucional o artigo 82º, nº 1, alínea b) do Edital Camarário 101/91, na parte em que fixa em mais de Esc: 500$00 o limite minimo da coima aplicável, por desse modo agravar o regime geral das contra-ordenações do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, em violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada, do artigo 82º, nº 1, alínea b), do Edital Camarário nº 101/91, de 1 de Abril.
II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal de Polícia de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da amnistia.
Por despacho de 2 de Novembro de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento no artigo 1º alínea ff), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercursão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida