Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim due to subsequent amnesty law resolving the case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the challenge to Article 64(5) of the Road Code because a subsequent amnesty law definitively resolved the underlying traffic offense. The Court noted that while the lower courts upheld the conviction based on the unidentifying traffic instruments, the amnesty rendered the constitutional question moot. Consequently, the appeal was declared extinct as the specific case outcome was already settled by the legislative act.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 28/82, art. 70º, n.º 1; Lei nº 15/94, arts. 1º, alínea dd), 9º, n.º 2, alínea c): When a subsequent amnesty law definitively resolves the underlying criminal or contraventional matter, the constitutional appeal regarding the original norm is declared extinct due to lack of practical effect.
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Acórdão 51/95
Proc. nº 99/93 ACÓRDÃO Nº 51/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em sentença de 12 de Fevereiro de 1992, condenou M... como autora da contravenção prevista e punível pelo artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada, em multa de 15 000$00, ou, em alternativa, 50 dias de prisão, e ainda em inibição da faculdade de conduzir por um período de 15 dias.
A arguida recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Suscitou, então, a questão de constitucionalidade do artigo 64º, nº 5, do Código da Estrada, na interpretação que dele retira uma norma segundo a qual a medição pelos aparelhos ou instrumentos de fiscalização do trânsito tem valor probatório mesmo quando estes não estão devidamente identificados no auto de notícia.
A Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Deste acórdão foi depois interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada.
II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Em acórdão de 12 de Outubro de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento nos artigos 1º, alínea dd), e 9º, nº 2, alínea c), da Lei nº 15/94, e nos termos do artigo 126º do Código Penal.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida