Constitutional Court dismisses appeal as amnesty law definitively resolved the underlying disciplinary case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal extinct because the underlying disciplinary case had already been definitively resolved by a subsequent amnesty law. The Military Administrative Court had previously declared the disciplinary offense amnestied under Article 1 of Law No. 15/94, rendering any constitutional challenge to the original disciplinary regulation moot. Consequently, the Court held that its decision on the constitutionality of the regulation would have no practical effect on the parties since the matter was already settled.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82; When a subsequent amnesty law definitively resolves the underlying factual and legal basis of a case, a pending constitutional appeal regarding the original regulation is extinguished as it can no longer produce any practical effect.
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Acórdão 50/95
Proc. nº 319/91 ACÓRDÃO Nº 50/95
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em sentença de 4 de Outubro de 1990, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 119º, nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/87, de 9 de Abril. Em razão disso, anulou o despacho por que, em processo disciplinar, o Director do Serviço de Pessoal do Exército ordenara o arquivamento do recurso hierárquico interposto pelo major A ... para o Chefe do Estado Maior do Exército.
Desta sentença recorreram o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e o Director do Serviço de Pessoal, para o Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso do Ministério Público haveria de ter atribuída precedência, após reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional e aqui decidida no acórdão nº 193/91 [D.R., II Série, de 12-9-1991]
II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da Lei da amnistia.
Por despacho de 14 de Novembro de 1994, já transitado em julgado, foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento no artigo 1º alínea ll), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercursão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida