Legislator Case Law & Legislation
388/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim because criminal proceedings were extinguished by amnesty law.

Case Number 388/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant challenged the constitutionality of a road traffic regulation provision after being convicted of a contravention. Although the criminal procedure was later extinguished by a general amnesty law, the Constitutional Court declared the unconstitutionality claim inadmissible. The court ruled that since the criminal proceedings had already been terminated, the constitutional review became legally unnecessary and therefore extinguished.

Legislator headnote

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Lei n.º 28/82, art. 70.º, n.º 1, alínea b); Lei n.º 15/94, art. 1.º, proémio, alínea dd): When criminal proceedings are extinguished, a subsequent constitutional challenge regarding the underlying norm is extinguished as it becomes legally unnecessary.

Keywords

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constitutional challenge extinguished proceedings amnesty law legal necessity road traffic regulation unconstitutionality claim Portuguese law

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, art. 70.º, n.º 1, alínea b)
Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, art. 1.º, proémio, alínea dd)
Código Penal, art. 126.º, n.º 1

Cited Case Law

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Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 29 de Abril de 1992
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Full text

ACÓRDÃO Nº 43/95

Processo nº 388/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I Relatório:

1. A., tendo sido condenado, no Tribunal de Polícia de Lisboa, na multa de 7.500$00 (em alternativa, 25 dias de prisão) e, bem assim, na inibição da faculdade de conduzir por 15 dias, como autor material de uma contravenção (prevista e punível pelo artigo 6º, nºs 3, alínea a), e 17, do Regulamento do Código da Estrada), interpôs recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que, se a inibição da faculdade de conduzir for qualificada como medida de segurança, a norma que a prevê é inconstitucional, tal como o é, se dever ser considerada pena acessória ou pena principal (neste último caso, por violação do princípio non bis in idem).

A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida (acórdão de 24 de Março de 1993).

2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser julgada a questão de inconstitucionalidade, tendo por objecto a norma do artigo 61º, nº 2, alínea b), 4º, do Código da Estrada, "quando interpretado segundo o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992" ou "como estabelecendo uma pena ou sanção acessória".

3. Achando-se o processo a aguardar a inscrição em tabela, foi publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que amnistiou várias infracções.

Baixaram, então, os autos à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de Junho de 1994 - e com fundamento no artigo 1º, proémio, e alínea dd), daquela Lei nº 15/94, e no artigo 126º, nº 1, do Código Penal - declarou extinto o procedimento criminal.

Após o trânsito em julgado desse acórdão de 8 de Junho de 1994, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal.

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Tendo sido julgado extinto, por acórdão da Relação transitado em julgado, o procedimento criminal instaurado contra o arguido, óbvio é ter-se tornado inútil o presente recurso de constitucionalidade que tinha por objecto a norma do artigo 61º, nº 2, alínea d), 4º, do Código da Estrada.

Há, por isso, que julgar extinto o recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995 - Messias Bento - Guilherme da Fonseca -Bravo Serra -Fernando Alves Correia - José de Sousa e Brito -Luis Nunes de Almeida -José Manuel Cardoso da Costa