Constitutional court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional questions during administrative proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal regarding the alleged unconstitutionality of a specific administrative law article. The petitioner argued that the administrative court's interpretation was unconstitutional, but the court found the legal reasoning was entirely predictable based on established administrative jurisprudence. Consequently, the petitioner failed to raise the constitutional issue with sufficient diligence during the initial administrative suspension request.
Legislator headnote
AI generatedLei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), artigo 70.º, nº 1, alínea b); o recurso de inconstitucionalidade não pode ser admitido se a questão foi previsível e poderia ter sido suscitada com diligência durante o processo administrativo anterior.
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Acórdão 38/95
ACÓRDÃO Nº 38/95
Procº. nº. 84/93
2ª. Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., soldado da ex-Guarda Fiscal, na sequência de indeferimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 19/8/92 a fls. 24/28), de um pedido de suspensão de eficácia do despacho de 12/5/92, do Ministro da Administração Interna (MAI), que o puniu com a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição fundou o recurso na alínea b), do nº. 1 do artigo 70º. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indicando pretender a declaração de inconstitucionalidade do artigo 76º., nº. 1, do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na interpretação que dele fez o STA na decisão recorrida, acrescentando considerar-se "dispensado do disposto na LTC, artº. 75º-A, nº.2 in fine, por não ter tido oportunidade processual de suscitar a questão antes da decisão recorrida".
2. Admitido o recurso e tendo os autos subido a este Tribunal, foi, pelo ora relator, elaborada exposição, nos termos do artigo 78º-A, nº.1 da LTC, defendendo o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto da alegação durante o processo da inconstitucionalidade da norma aplicada.
Responderam o MAI, concordando com a exposição, e o recorrido, dela discordando.
Sem vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Na exposição de fls. 78/83 referiu-se que o entendimento do Acórdão constitucionalmente impugnado, quanto ao artigo 76º. da LPTA (necessidade de verificação cumulativa dos três requisitos nele elencados; irrelevância da ordem de conhecimento destes), era de tal modo previsível na decisão do STA que o recorrente não poderia deixar de considerar essa possibilidade interpretativa no requerimento inicial de suspensão e, consequentemente, colocar - aí - ao Tribunal, a questão da
alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º., n.º 2, da Constituição, do entendimento segundo o qual "a verificação ou inverificação de um dos requisitos (...) possa ser feita sem atender aos demais requisitos".
Com efeito, a linha interpretativa que defende que, ocorrendo qualquer dano para o interesse público, "nem vale a pena averiguar se os prejuízos para o particular são ou não de difícil reparação", interpretação que foi a seguida pelo STA no Acórdão impugnado, constitui uma posição assente na jurisprudência do STA, sendo, aliás, referida pelo Prof. Freitas do Amaral, como a tese subjacente ao "nosso actual direito positivo" (Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa 1988, pág. 314).
Não existe assim nada de novo - de inesperado, de imprevisível - numa decisão relativa a suspensão que, aplicando esse entendimento, não proceda à ponderação - que o recorrente tem por único caminho conforme à Constituição - entre o requisito da não lesão do interesse público e o do prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Não se trata, portanto, de obrigá-lo a exercícios de "futurologia" (como se diz a fls. 96), entender que lhe era exigível a colocação prévia da questão ao STA.
É que, no requerimento de suspensão, o recorrente, alegando a verificação (cumulativa, sublinhe-se) de todos os requisitos da suspensão, nada disse quanto à interpretação destes, isoladamente considerados ou relacionados uns com os outros.
Tal circunstância torna a situação aqui configurada muito diferente da em causa no Acórdão 302/94 (DR-II de 6/9/94), onde o aqui relator formulou declaração de voto discordante da maioria. Aí, discutindo-se a possibilidade de suspensão dos chamados actos negativos, havia o requerente respectivo indicado logo no requerimento de suspensão da eficácia: "não é de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos", embora não tivesse invocado (como o entendimento que fez vencimento no mesmo Acórdão entendeu ser necessário) a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º. da LPTA.
Nada disto ocorre no presente processo. Aqui, pode-se seguramente afirmar que a interpretação seguida "não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no STA e que o recorrente bem conhecia" (Acórdão 302/94), e que o recorrente, enfim, não suscitou, relevantemente durante o processo, a questão de inconstitucionalidade.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em 5 Uc/s a taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa