Legislator Case Law & Legislation
TC_19950038 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional questions during administrative proceedings.

Case Number TC_19950038
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal regarding the alleged unconstitutionality of a specific administrative law article. The petitioner argued that the administrative court's interpretation was unconstitutional, but the court found the legal reasoning was entirely predictable based on established administrative jurisprudence. Consequently, the petitioner failed to raise the constitutional issue with sufficient diligence during the initial administrative suspension request.

Legislator headnote

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Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), artigo 70.º, nº 1, alínea b); o recurso de inconstitucionalidade não pode ser admitido se a questão foi previsível e poderia ter sido suscitada com diligência durante o processo administrativo anterior.

Keywords

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non-exhaustion of constitutional questions administrative law interpretation predictable legal reasoning diligence in raising issues constitutional review admissibility

Cited Legislation

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Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), artigo 70.º, nº 1, alínea b)
Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), artigo 76.º, nº 1

Cited Case Law

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Acórdão 302/94
Tal circunstância torna a situação aqui configurada muito diferente da em causa no Acórdão 302/94 (DR-II de 6/9/94), onde o aqui relator formulou declaração de voto discordante da maioria.
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Full text

Acórdão 38/95

ACÓRDÃO Nº 38/95

Procº. nº. 84/93

2ª. Secção

Rel. Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A., soldado da ex-Guarda Fiscal, na sequência de indeferimento, pelo Supremo Tribunal Administra­tivo (Acórdão de 19/8/92 a fls. 24/28), de um pedido de suspensão de eficácia do despacho de 12/5/92, do Ministro da Administração Interna (MAI), que o puniu com a pena de 30 dias de prisão disci­plinar agravada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional.

No requerimento de interposição fundou o recurso na alínea b), do nº. 1 do artigo 70º. da Lei 28/82, de 15 de Novem­bro (LTC), indicando pretender a declaração de inconstitucionali­dade do artigo 76º., nº. 1, do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na interpretação que dele fez o STA na decisão recorrida, acres­centando considerar-se "dispensado do disposto na LTC, artº. 75º-A, nº.2 in fine, por não ter tido oportunidade processual de sus­citar a questão antes da decisão recorrida".

2. Admitido o recurso e tendo os autos subido a este Tri­bunal, foi, pelo ora relator, elaborada exposição, nos termos do artigo 78º-A, nº.1 da LTC, defendendo o não conhecimento do re­curso por ausência do pressuposto da alegação durante o processo da inconstitucionalidade da norma aplicada.

Responderam o MAI, concordando com a exposição, e o recorrido, dela discordando.

Sem vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. Na exposição de fls. 78/83 referiu-se que o entendi­mento do Acórdão constitucionalmente impugnado, quanto ao artigo 76º. da LPTA (necessidade de verificação cumulativa dos três re­quisitos nele elencados; irrelevância da ordem de conhecimento destes), era de tal modo previsível na decisão do STA que o re­corrente não poderia deixar de considerar essa possibilidade in­terpretativa no requerimento inicial de suspensão e, consequente­mente, colocar - aí - ao Tribunal, a questão da

alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º., n.º 2, da Constituição, do entendimento segundo o qual "a verificação ou inverificação de um dos requisitos (...) possa ser feita sem atender aos demais requisitos".

Com efeito, a linha interpretativa que defende que, ocorrendo qualquer dano para o interesse público,­ "nem vale a pena averiguar se os prejuízos para o particular são ou não de difícil reparação", interpretação que foi a seguida pelo STA no Acórdão impugnado, constitui uma posição assente na juris­prudência do STA, sendo, aliás, referida pelo Prof. Freitas do Amaral, como a tese subjacente ao "nosso actual direito positivo" (Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa 1988, pág. 314).

Não existe assim nada de novo - de inesperado, de imprevisível - numa decisão relativa a suspensão que, aplicando esse entendimento, não proceda à ponderação - que o recorrente tem por único caminho conforme à Constituição - entre o requisi­to da não lesão do interesse público e o do prejuízo de difícil reparação para o requerente.

Não se trata, portanto, de obrigá-lo a exercícios de "futurologia" (como se diz a fls. 96), entender que lhe era exi­gível a colocação prévia da questão ao STA.

É que, no requerimento de suspensão, o recorrente, alegando a verificação (cumulativa, sublinhe-se) de todos os re­quisitos da suspensão, nada disse quanto à interpretação destes, isoladamente considerados ou relacionados uns com os outros.

Tal circunstância torna a situação aqui configurada muito diferente da em causa no Acórdão 302/94 (DR-II de 6/9/94), onde o aqui relator formulou declaração de voto discordante da maioria. Aí, discutindo-se a possibilidade de suspensão dos cha­mados actos negativos, havia o requerente respectivo indicado logo no requerimento de suspensão da eficácia: "não é de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos", embora não tivesse invocado (como o entendimento que fez vencimento no mesmo Acórdão entendeu ser necessário) a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º. da LPTA.

Nada disto ocorre no presente processo. Aqui, pode-se seguramente afirmar que a interpretação seguida "não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no STA e que o recorrente bem conhecia" (Acórdão 302/94), e que o recorrente, enfim, não suscitou, relevantemente durante o proces­so, a questão de inconstitucionalidade.

III

DECISÃO

4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do re­curso, fixando-se em 5 Uc/s a taxa de justiça.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa