Constitutional Court dismisses appeal because the challenged law was not applied by the lower court's decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to examine the appeal, fixing the court fee and dismissing the request for review. The appellant argued that a specific military regulation violated constitutional principles regarding the resolution of service duration doubts. However, the Supreme Administrative Court had already ruled on the merits without applying the contested norm, finding no tacit refusal based on it. Consequently, the Court held that since the challenged provision was not the basis for the lower court's judgment, the appeal could not be known.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional; When a challenged norm is not applied by the decision under appeal, the Constitutional Court cannot examine the constitutionality claim and must dismiss the appeal.
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Acórdão 37/95
ACÓRDÃO Nº 37/95
Procº. nº. 26/92
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
Acordam, na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º.-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Procº. nº. 26/92
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
( Artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional )
1. A., recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Março de 1990 (fls. 116/134) que negou provimento a um recurso que interposera da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 15 de Novembro de 1988 (fls.84/91), que julgara improcedente recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito de requerimento que dirigira, em 1 de Agosto de 1985, ao General Chefe do Estado-Maior do Exército.
Invocou, no recurso para este Tribunal, o disposto no artº. 70º., nº. 1, alínea b), da LTC, acrescentando pretender a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 3º. do DL nº. 218/76, de 27 de Março, por a entender violadora do artigo 115º., nº. 3 da Constituição.
Suscitou, com efeito, a recorrente a inconstitucionalidade dessa norma, anteriormente à prolação do Acórdão do STA (v. fls. 100) que, por isso, a decidiu (v. fls. 132 v e 133) emitindo um juízo negativo de inconstitucionalidade.
2. A situação em causa no processo ( o "caso das ex-costureiras do Casão", v. fls. 94) é substancialmente idêntica à resolvida, no sentido do não conhecimento do recurso, pelo Acórdão nº. 120/92 deste Tribunal (DR-II, 18/8/92), de que se anexa cópia a esta exposição. Tal como ocorria neste, aqui, embora a decisão recorrida se tenha pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 3º. do DL nº. 218/76, não fez dela aplicação (aplicação de que tenha resultado a decisão de negar provimento ao recurso).
O argumento de constitucionalidade da recorrente pressupõe o cotejo entre o despacho de 28/9/93 do General Ajudante-General (reproduzido a fls. 23) e o artigo 3º. do DL nº. 218/76, ao estabelecer que as dúvidas suscitadas pela aplicação do diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército. Entende a recorrente que assim se ofende o artigo 115º., nº. 5 da Constituição ( disposição introduzida pela revisão de 1982 ).
O Supremo Tribunal Administrativo, embora rejeite tal entendimento, na resolução da questão de fundo, ou seja a da impugnação de um indeferimento tácito alegadamente formado sobre o requerimento de 1/8/85, defende que, não tendo a autoridade recorrida o dever legal de decidir quanto à correcção das diuturnidades anteriores, se não formou acto tácito de indeferimento e, quando às diuturnidades (então) futuras, tendo-se formado tal indeferimento, não ocorreu violação do artigo 18º. da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, como refere a decisão recorrida, tal acto, "sendo de indeferimento tácito não mostra que se tenha baseado no despacho de 28/9/93" (v. fls. 133, cfr. 2.2 do Acórdão 120/92) e era relativamente a este - e só a este - que a invocada inconstitucionalidade do artigo 3º. do DL 218/76 se colocava.
Significando isto que a norma alegadamente inconstitucional não motivou (não foi aplicada pela) decisão recorrida, não pode deixar de se concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.
3. Esta a posição do ora relator. Ouçam-se, quanto a ela, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº.1. da LTC).
30.11.1994
(José de Sousa e Brito)