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429/94 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failure to specify the unconstitutional norm under Article 75-A of the L.T.C.

Case Number 429/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the applicant's appeal because the request failed to identify the specific law or norm alleged to be unconstitutional. Although the applicant cited the constitutional provision violated and the legal basis for the appeal, they omitted the precise statute requiring review as mandated by Article 75-A of the Law of the Constitutional Court. The court ruled that this essential element cannot be supplied at this stage, leading to the dismissal of the request.

Legislator headnote

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Art. 75-A, n.º 1 e 5 da L.T.C.; The Constitutional Court cannot examine an appeal if the applicant fails to specify the norm whose unconstitutionality is alleged, as this element is indispensable for defining the scope of the review.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction unconstitutional norm specification procedural defect in appeal Law of the Constitutional Court failure to identify statute dismissal of appeal constitutional review scope

Cited Legislation

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Art. 75-A, n.º 1 da L.T.C.
Art. 75-A, n.º 5 da L.T.C.
Art. 78-A, n.º 2 da L.T.C.
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Acórdão 34/95

ACÓRDÃO Nº 34/95

Processo nº 429/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º do De­creto no 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. O ofendi­do, B., constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização cível.

Tendo embora recebido a acusação, o Tribunal Ju­dicial da Comarca do Fundão, por despacho de 25 de Março de 1994, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição do di­reito de queixa.

2. O assistente recorreu para o Tribunal de Relação de Coimbra que, por acórdão de 6 de Julho de 1994, revogou aquele despacho e ordenou o prosseguimento do processo.

3. Desta decisão, recorreu o arguido para o Tri­bunal Constitucional, onde o relator designado o convidou a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da L. T. C. (Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção).

Em resposta, o recorrente apresentou o requeri­mento de fls. 155. Mas, face ao teor deste, o relator considerou não poder conhecer-se do recurso. O Ministério Público apresentou parecer concordante e o recorrente, apesar de notificado para se pronunciar, não o fez.

Cumpre decidir, sem necessidade de vistos, dada a simplicidade da questão - artigo 78º-A, n° 2, da L.T.C.

II – FUNDAMENTOS

4. Efectivamente, e tal como o relator já referiu na sua exposição de fls. 156, o recorrente, depois de convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75º-A, n° 5, da L.T.C., não indicou a norma ou normas cuja constitucionalidade - ou ilegalidade - pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Indicou a norma ao abrigo da qual o recurso era interposto, bem como a norma constitucional violada e a peça onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade; mas não indicou, como lhe competia, nos termos do artigo 75º-A, nº l. da L.T.C., a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia submeter à apreciação do Tribunal.

Falta pois aqui este elemento imprescindível para o conhecimento do recurso (e que delimita o seu âmbito), deficiência que, conforme o Tribunal vem decidindo uniformemente, não pode ser agora suprida, mesmo oficiosamente, por o recorrente já ter tido oportunidade de o fazer.

III – DECISÃO

5. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em cinco U.C. 's a taxa de justiça a cargo do recorrente.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa