Constitutional Court dismisses appeal for failure to specify the unconstitutional norm under Article 75-A of the L.T.C.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the applicant's appeal because the request failed to identify the specific law or norm alleged to be unconstitutional. Although the applicant cited the constitutional provision violated and the legal basis for the appeal, they omitted the precise statute requiring review as mandated by Article 75-A of the Law of the Constitutional Court. The court ruled that this essential element cannot be supplied at this stage, leading to the dismissal of the request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 1 e 5 da L.T.C.; The Constitutional Court cannot examine an appeal if the applicant fails to specify the norm whose unconstitutionality is alleged, as this element is indispensable for defining the scope of the review.
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Acórdão 34/95
ACÓRDÃO Nº 34/95
Processo nº 429/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º do Decreto no 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro. O ofendido, B., constituiu-se assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização cível.
Tendo embora recebido a acusação, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por despacho de 25 de Março de 1994, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição do direito de queixa.
2. O assistente recorreu para o Tribunal de Relação de Coimbra que, por acórdão de 6 de Julho de 1994, revogou aquele despacho e ordenou o prosseguimento do processo.
3. Desta decisão, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, onde o relator designado o convidou a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da L. T. C. (Decreto-Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção).
Em resposta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 155. Mas, face ao teor deste, o relator considerou não poder conhecer-se do recurso. O Ministério Público apresentou parecer concordante e o recorrente, apesar de notificado para se pronunciar, não o fez.
Cumpre decidir, sem necessidade de vistos, dada a simplicidade da questão - artigo 78º-A, n° 2, da L.T.C.
II – FUNDAMENTOS
4. Efectivamente, e tal como o relator já referiu na sua exposição de fls. 156, o recorrente, depois de convidado a suprir as deficiências do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75º-A, n° 5, da L.T.C., não indicou a norma ou normas cuja constitucionalidade - ou ilegalidade - pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Indicou a norma ao abrigo da qual o recurso era interposto, bem como a norma constitucional violada e a peça onde teria suscitado a questão de inconstitucionalidade; mas não indicou, como lhe competia, nos termos do artigo 75º-A, nº l. da L.T.C., a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia submeter à apreciação do Tribunal.
Falta pois aqui este elemento imprescindível para o conhecimento do recurso (e que delimita o seu âmbito), deficiência que, conforme o Tribunal vem decidindo uniformemente, não pode ser agora suprida, mesmo oficiosamente, por o recorrente já ter tido oportunidade de o fazer.
III – DECISÃO
5. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em cinco U.C. 's a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa