Legislator Case Law & Legislation
251/90 AI generated

Constitutional Court dismisses request to suspend a judgment's effect or attach it to another pending case due to lack of legal basis.

Case Number 251/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicants' request to suspend the effectiveness of a judgment or attach their claim to a pending case at the Tribunal de Conflitos. The opposing party argued that the lower court's refusal lacked legal foundation, while the applicants contended that such measures were necessary for procedural fairness. The court ruled that since no legal provision exists for suspending a judgment or attaching claims to other proceedings, the lower court's decision was correct and the request was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court cannot create a legal mechanism for suspending the effectiveness of a judgment or attaching a claim to another pending case when no statutory basis exists.

Keywords

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suspension of judgment attachment of claims lack of legal basis procedural deviation Constitutional Court jurisdiction Civil Procedure Code Tribunal de Conflitos

Cited Legislation

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Art. 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 689.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil
Notificada que foi a parte contrária (que não res­pondeu) e tendo presente o preceituado no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), importa decidir, sem vistos.
artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil
93/95, a arguição de nulidade daquele, resta, a este Tribunal, fazer baixar os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para incorporação no processo de que provêm (artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribu­nal Constitucional.

Cited Case Law

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Acórdão de fls. 73/81
Decidida que está, pelo Acórdão de fls. 73/81, a reclamação pela não admissão do recurso, e pelo Acórdão de fls.
Acórdão de fls. 93/95
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Full text

Acórdão 33/95

ACÓRDÃO Nº 33/95

Processo nº 251/90

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos em que são reclamados a Câmara Municipal de Almada. e a D., na sequência de despacho do relator, indeferindo a apensação desta reclamação a um processo "pendente" no Tribunal de Conflitos e a "sustação ou suspensão da eficácia" do Acórdão de fls. 93/95, até prolação de determinada decisão pelo referido Tribunal de Conflitos, vieram reclamar "para a Conferência" do Tribunal Constitucional.

Notificada que foi a parte contrária (que não res­pondeu) e tendo presente o preceituado no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), importa decidir, sem vistos.

2. O despacho em causa (o de fls. 114) ao indefe­rir o requerimento de fls. 106 remeteu, quanto à fundamentação, para o parecer do Ministério Público de fls. 112/113, onde se sublinhava a total ausência de base legal da pretensão formula­da pelos reclamantes.

Com efeito, não existindo a figura da "sustação" ou "suspensão de eficácia" de um acórdão, não pode este Tribu­nal criá-la, e, quanto à "apensação" da reclamação a um proces­so do Tribunal de Conflitos, traduzindo tal procedimento um completo desvio da tramitação estabelecida na lei, não pode igualmente ser adoptado.

Decidida que está, pelo Acórdão de fls. 73/81, a reclamação pela não admissão do recurso, e pelo Acórdão de fls. 93/95, a arguição de nulidade daquele, resta, a este Tribunal, fazer baixar os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para incorporação no processo de que provêm (artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribu­nal Constitucional.

3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se manter o despacho reclamado, condenando os reclamantes nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa