Constitutional Court dismisses request to suspend a judgment's effect or attach it to another pending case due to lack of legal basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' request to suspend the effectiveness of a judgment or attach their claim to a pending case at the Tribunal de Conflitos. The opposing party argued that the lower court's refusal lacked legal foundation, while the applicants contended that such measures were necessary for procedural fairness. The court ruled that since no legal provision exists for suspending a judgment or attaching claims to other proceedings, the lower court's decision was correct and the request was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court cannot create a legal mechanism for suspending the effectiveness of a judgment or attaching a claim to another pending case when no statutory basis exists.
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Acórdão 33/95
ACÓRDÃO Nº 33/95
Processo nº 251/90
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A. e B., reclamantes nos presentes autos em que são reclamados a Câmara Municipal de Almada. e a D., na sequência de despacho do relator, indeferindo a apensação desta reclamação a um processo "pendente" no Tribunal de Conflitos e a "sustação ou suspensão da eficácia" do Acórdão de fls. 93/95, até prolação de determinada decisão pelo referido Tribunal de Conflitos, vieram reclamar "para a Conferência" do Tribunal Constitucional.
Notificada que foi a parte contrária (que não respondeu) e tendo presente o preceituado no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), importa decidir, sem vistos.
2. O despacho em causa (o de fls. 114) ao indeferir o requerimento de fls. 106 remeteu, quanto à fundamentação, para o parecer do Ministério Público de fls. 112/113, onde se sublinhava a total ausência de base legal da pretensão formulada pelos reclamantes.
Com efeito, não existindo a figura da "sustação" ou "suspensão de eficácia" de um acórdão, não pode este Tribunal criá-la, e, quanto à "apensação" da reclamação a um processo do Tribunal de Conflitos, traduzindo tal procedimento um completo desvio da tramitação estabelecida na lei, não pode igualmente ser adoptado.
Decidida que está, pelo Acórdão de fls. 73/81, a reclamação pela não admissão do recurso, e pelo Acórdão de fls. 93/95, a arguição de nulidade daquele, resta, a este Tribunal, fazer baixar os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para incorporação no processo de que provêm (artigo 689º, nº 3 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se manter o despacho reclamado, condenando os reclamantes nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa